TJAL - 0719398-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:40
Republicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0719398-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Cesar Severo da Paz - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por PEDRO CÉSAR SEVERO DA PAZ, devidamente qualificado na inicial, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, que tomou conhecimento de uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, havendo uma dívida no valor R$ 183,87 reais, contrato nº 001447157790000.
Aduz ainda, que não possui nenhum débito e nunca firmou nenhum contrato com o demandado, configurando a ausência de vínculo contratual (ausência de contrato).
Requer, liminarmente, que determine que a parte ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, o autor acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.18).
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificado extrajudicialmente.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da parte em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi o autor quem subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente seu nome nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da parte autora, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que o autor contraiu o débito e assinou o contrato, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente ao contrato nº 001447157790000 (fls.17).
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, PEDRO CÉSAR SEVERO DA PAZ, com inscrição no CPF sob n.º *52.***.*77-98, em relação a restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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