TJAL - 0738016-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO DE ALBUQUERQUE MEDEIROS (OAB 19425/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0738016-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: B1Ione Taveiros de MouraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - O Código de Processo Civil, em seu art. 1037, II, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando houver questão de direito repetitivo pendente de julgamento em tribunal superior ou em recurso especial ou extraordinário.
A finalidade dessa suspensão é garantir uniformidade na interpretação da lei e evitar decisões conflitantes, promovendo a segurança jurídica e a eficiência do sistema processual.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia jurídica discutida neste processo é idêntica àquela submetida ao julgamento do STJ, no âmbito do REsp 2162222/PE, cujo tema 1300 está sob análise e aguarda decisão final.
Diante disso, a suspensão do processo é medida adequada para evitar a proliferação de decisões divergentes e para assegurar que a questão de direito seja uniformemente interpretada e aplicada, conforme o entendimento que será firmado pelo tribunal competente.
Pelo exposto, SUSPENDO o andamento deste processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo STJ, nos termos do art. 1037, II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se -
19/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:53
Decisão Proferida
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19/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Fabiano de Albuquerque Medeiros (OAB 19425/AL) Processo 0738016-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ione Taveiros de Moura - Réu: Banco do Brasil S.A - 1.Defiro o requerido as fls. 153/156, no que concerne a realização de perícia contábil. 2.Ademais, constata-se que, no que pertine à prova pericial, vindicada pelo acionante, este, todavia, é beneficiário da justiça gratuita, não possuindo, assim, recursos suficientes a suportar as despesas com a produção de prova vindicada. 3.Prevê o art. 95 do CPC, que cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do expert.
Por outro lado, repita-se, a parte autora, requerente deste meio de prova, encontra-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC. 4.Neste diapasão, verificado que a alegação de hipossuficiência restara corroborada pelo contexto dos autos, haja vista, sobretudo, a presunção de veracidade da incapacidade da declaração de pobreza prevista no § 3º do art. 99 do Nosso Digesto Processual Civil, restando deferida a assistência gratuita em favor do autor, entendo, ainda, por deferir a inversão do ônus da prova vindicada, para fins de que a parte ré arque com os honorários periciais. 5.Assim, nomeio o perito judicial contábil, José Carlos Medeiros Silva, e-mail: [email protected], para atuar como perito nos presentes autos. 6.Apresentem as partes os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários (art. 465, §1º, CPC). 7.Ato contínuo, intime-se o perito acerca de sua nomeação, por e-mail, especificando a avaliação a ser realizada, bem como para que o mesmo apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º, inciso I, do art. 465 do CPC. 8.Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente aos quesitos formulados. 9.Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
28/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:58
Decisão Proferida
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10/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:08
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 14:47
Decisão Proferida
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08/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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