TJAL - 0701276-08.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:45
Transitado em Julgado
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20/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Luis Felipe Silva Freire (OAB 37008/DF), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0701276-08.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Douglas Carnauba Moura - Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A, 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a primeira ré, 123 Viagens e Turismo Ltda., ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 843,90 (oitocentos e quarenta e três reais e noventa centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros da mora, correspondente a taxa selic, deduzido o índice IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo; b) Condenar a primeira ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente desde esta decisão e acrescidos de juros legais desde a citação; c) Declarar a ilegitimidade passiva do Hipercard Banco Múltiplo S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 08:48:18, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 07:50
Expedição de Carta.
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09/07/2024 07:49
Expedição de Carta.
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09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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