TJAL - 0702398-56.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:55
Execução de Sentença Iniciada
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14/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:05
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0702398-56.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Village das Artes - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS ARTES em face de LUIZ GUSTAVO DE FREITAS, na qual se postula o pagamento de cotas condominiais vencidas, com os acréscimos previstos na convenção condominial, acrescido de honorários advocatícios contratuais, nos termos da previsão interna da entidade autora.
A parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Nos termos do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, ordinárias ou extraordinárias, sob pena de incorrer em mora, sujeitando-se aos encargos legais e convencionais.
Comprovada a inadimplência e não havendo controvérsia acerca da obrigação, mostra-se devida a cobrança das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos previstos na convenção condominial e nos documentos anexados aos autos.
A planilha de débitos atualizada acostada aos autos apresenta o valor do débito, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, bem como honorários contratuais no percentual previsto em convenção.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS ARTES para condenar LUIZ GUSTAVO DE FREITAS ao pagamento do débito condominial indicado na planilha atualizada de fls.117, no valor de R$ 575,56 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, além de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor da dívida, nos termos da convenção condominial, ficando ainda incluídas, nos termos do art. 323 do CPC, as parcelas vencidas no curso do processo até a data do requerimento de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió,27 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 10:40:34, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:19
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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