TJAL - 0702002-79.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:39
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0702002-79.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Contos - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DOS CONTOS ajuizou ação de cobrança em face de RODRIGO DE SOUZA XAVIER, objetivando o recebimento de valores referentes a cotas condominiais em atraso, no montante de R$ 1.202,39 (mil duzentos e dois reais e trinta e nove centavos), conforme memorial de débito anexado aos autos.
A parte ré foi regularmente citada e, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as cotas condominiais regularmente aprovadas em assembleia geral vinculam todos os condôminos, sendo o inadimplemento apto a ensejar a cobrança judicial, com incidência de encargos legais e convencionais.
A planilha de débito trazida aos autos é suficiente para demonstrar a existência do débito, seu valor atualizado e a responsabilidade do demandado, na qualidade de titular do imóvel, não havendo qualquer elemento que infirme tal obrigação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar RODRIGO DE SOUZA XAVIER ao pagamento de R$ 3.082,46 ( três mil, oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), tudo conforme planilha atualizada de fls.58, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, nos termos da convenção condominial, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios convencionais contratados pelo condomínio, nos limites do que restou pactuado (20%), conforme documentos acostados, os quais integram a obrigação principal, sem prejuízo da possibilidade de requerimento posterior de parcelas vencidas no curso do processo, nos moldes do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió,27 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 11:12:10, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 11:46
Expedição de Carta.
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19/03/2025 13:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 13:01:58, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 12:58
Expedição de Carta.
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28/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 16:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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