TJAL - 0739748-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0739748-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de JJ COMERCIAL LTDA - ME.
Alega o requerente que, em razão de contratação eletrônica de "GIRO SOLUÇÃO PARCELADO", firmado em 04/05/2020, concedeu ao devedor principal um empréstimo no valor de R$ 79.735,61, mediante crédito em conta corrente.
O requerido se obrigou a quitar o débito em 48 prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 15/06/2020 e da última em 15/05/2024.
Sustenta que o requerido deixou de cumprir o que foi pactuado, encontrando-se inadimplente desde 15/06/2020, acarretando o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Afirma que, em 19/09/2023, o débito contratual perfazia o montante de R$ 147.151,28, correspondente às parcelas não pagas.
Aduz que, após se utilizar do crédito, o requerido deixou de honrar seus compromissos contratuais, restando infrutífero o recebimento amigável.
Requer a citação do requerido para contestar no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, e ao final, a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento do principal no valor de R$ 147.151,28, acrescido de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Informa não haver interesse na audiência de conciliação, tendo em vista já ter ocorrido tentativa de composição amigável em outras oportunidades.
Atribui à causa o valor de R$ 147.151,28.
Despacho, à fl. 32, determinando a citação da parte demandada para contestar a ação, com a advertência de que a ausência de contestação implicaria no reconhecimento da revelia.
Citação, através de carta com aviso de recebimento, juntada aos autos no dia 27/11/2023, à fl. 36.
Certidão, à fl. 37, informando que, até aquela data (05/08/2024), não teria sido apresentada contestação.
Manifestação da parte autora, à fl. 41, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quanto o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, como a parte ré não contestou a ação e não formulou pedido de produção de prova (nos termos do art. 349 do CPC), impõe-se, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Do mérito.
Pois bem.
Nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pretende a parte demandante a cobrança dos valores referentes a um empréstimo requerido e não pago pela demandada no valor de R$ 79.735,61, em 04/05/2020.
Ao compulsar os autos, observo que a a parte demandante coligiu aos autos os documentos de fls. 12/19, conferindo verossimilhança às suas alegações.
Registre-se, também, que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia ao requerido, na qualidade de devedor, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dodireito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de comprovar a efetivação do pagamento.
Desta feita, forçoso reconhecer que a empresa autora, desincumbiu-se de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a existência da dívida, ao passo que a parte demandada deixou de evidenciar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, merecendo acolhimentoo pleito autoral.
Nesse diapasão, deve a parte demandada ser condenada em R$ 147.151,28 (cento e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data da distribuição da presente ação (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em R$ 147.151,28 (cento e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 23:37
Republicado ato_publicado em 21/08/2024.
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13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 21:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 14:37
Expedição de Carta.
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03/10/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:08
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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