TJAL - 8286498-08.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8286498-08.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - INDICIANTE: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - INDICIADA: B1Maria Josilma Pereira SilvestreB0 - RÉU: B1Josivaldo Pereira SilvestreB0 - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, DESCLASSIFICO o delito inicialmente imputado ao acusado para o de vias de fato, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado JOSIVALDO PEREIRA SILVESTRE como incurso na sanção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade que é a reprovabilidade social da conduta somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma natureza.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime, no caso em tela, é normal ao próprio do tipo penal incriminador.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim sendo, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
No caso em tela, verifiquei a existência da agravante de ter o agente praticado delito contra cônjuge (art. 61, II, e, do CP).
Por outro lado, vislumbrei a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), de modo que havendo compensação entre elas, a pena-base se mantém em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com a pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples e estabelecido o regime aberto para seu cumprimento, passo a analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Verifico que o réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis processual.
A pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos de privação de liberdade, conforme o inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena lhe foram integralmente favoráveis, indicando que a culpabilidade não excedeu a normalidade para o tipo penal, não possui antecedentes desfavoráveis, sua conduta social não foi desabonada, e não houve elementos para valorar negativamente sua personalidade.
Tais elementos permitem inferir que a concessão da suspensão condicional da pena é socialmente recomendável.
Diante do exposto, e considerando que a finalidade da pena também reside na ressocialização do agente, entendo que a suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, se mostra mais adequada ao caso concreto.
Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena imposta ao réu, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 78, §2º, do mesmo diploma legal, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento dos presentes autos à Vara de Execução Penal competente para a realização da audiência admonitória e o estabelecimento das condições a serem cumpridas pelo réu durante o período de suspensão da pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
21/01/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:24
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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20/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/09/2024 10:48
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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18/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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