TJAL - 0738039-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0738039-54.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Alves Soares - Isto posto, demonstrada a materialidade e a autoria do delito, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuricidade e culpabilidade, a condenação de THIAGO ALVES SOARES pelo crime de receptação é medida de rigor.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, entendo normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado, mas por configurar reincidência, deixo para analisá-la na segunda fase de aplicação da pena.
Não há como se aferir a acerca de sua personalidade por falta de elementos para tanto.
Nada a exasperar acerca dos motivos do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade, assim como sobre sua conduta social.
Quanto às circunstâncias do crime, também nada a considerar, assim como suas consequências.
O comportamento da vítima não influiu caso concreto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante da reincidência, por condenação nos autos 0000100-95.2014.8.02.0045, os quais tramitaram na Vara do Único Ofício de Murici, com trânsito em julgado em 29/10/2020, de modo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não verifico qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena, de modo que a pena permanece no patamar anterior.
Por todo o exposto, CONDENO o réu THIAGO ALVES SOARES às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; e pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal, vez que incurso no art. 180 do Código Penal.
Com base no art. 33, §2º, b do Código Penal, considerando a reincidência do réu, imponho o regime SEMIABERTO como sendo o inicial para cumprimento de pena.
Em observância ao inciso II do art. 44 do Código Penal, o acusado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, diante de sua reincidência.
Quanto à prisão preventiva, é incompatível a imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a cumprir pena em regime diverso do fechado, porquanto tal medida mostra-se desproporcional e mais severa que a pena imposta na condenação (STF, HC 219435/MG, Pub. 08/09/2022).
Da mesma forma, revogo as medidas cautelares impostas às fls. 111/115.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a vítima, o réu e a defesa.
Condeno o réu em custas finais.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: A) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; B) Cadastre a presente sentença no INFODIP; C) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0738039-54.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Alves Soares - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 14 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
16/01/2025 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0738039-54.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Alves Soares - Verifico que o pedido de fls. 155/156 já fora apreciado nos autos dependentes.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 152. -
15/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0738039-54.2024.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Thiago Alves Soares - ANTE O EXPOSTO, ausente qualquer indício de se tratar de coisa adquirida com os proventos da infração, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO da motocicleta Sky 50 Traxx, ano/modelo 2014/2014, cor preta, chassi 951AXKBE0EB001752, requestado por Thiago Alves Soares, consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão de fls. 13.
EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Providências necessárias.
Findas as diligências, arquive-se. -
14/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/06/2025 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:36
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 12:49
Revogada a Prisão
-
20/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 14:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:59
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/08/2024 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 13:07
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2024 11:54
INCONSISTENTE
-
09/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:22
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 06:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/08/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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