TJAL - 0725668-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0725668-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino de Araujo Lima Neto - 1.
Com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados aos autos. 2.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência ficará para momento posterior, após a apresentação da contestação, quando haverá mais elementos para formação do juízo. 3.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de que as partes busquem solução consensual para o conflito, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia, conforme art. 344 do CPC. 5.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à ré, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 873441431-4, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:08
Decisão Proferida
-
23/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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