TJAL - 0726023-34.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0726023-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Renato Tiburcio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 23/10/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
18/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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30/05/2025 10:51
Processo Transferido entre Varas
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30/05/2025 10:51
Processo recebido pelo CJUS
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30/05/2025 10:51
Recebimento no CEJUSC
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30/05/2025 10:51
Remessa para o CEJUSC
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30/05/2025 10:51
Processo recebido pelo CJUS
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30/05/2025 10:51
Processo Transferido entre Varas
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30/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0726023-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Tiburcio da Silva - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. ***, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:09
Decisão Proferida
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26/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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