TJAL - 0725131-28.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:42
Processo Transferido entre Varas
-
02/07/2025 18:42
Processo recebido pelo CJUS
-
02/07/2025 18:42
Recebimento no CEJUSC
-
02/07/2025 18:42
Remessa para o CEJUSC
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02/07/2025 18:42
Processo recebido pelo CJUS
-
02/07/2025 18:42
Processo Transferido entre Varas
-
01/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0725131-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Cardoso Sales Neto, Robson Cardoso Sales Neto - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto: A) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, não havendo elementos que infirmem tal declaração.
B) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, ressaltando-se que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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