TJAL - 0717275-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 14:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
04/09/2025 14:22
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2025 14:22
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/09/2025 14:21
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/08/2025 11:26
Remessa à CJU - Custas
-
21/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:58
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0717275-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Graziela Alves de OliveiraB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - SENTENÇA Graziela Alves de Oliveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, alegando, em síntese, que é legítima possuidora do terreno situado na Rua Carmelita Nunes Albuquerque, nº 224, Bairro Santa Edwiges, Arapiraca-AL.
Afirmou que iniciou obras de construção em seu imóvel há cerca de três anos, visando melhorar a infraestrutura e garantir melhores condições para futura moradia.
Para o prosseguimento das obras e para garantir condições mínimas de habitabilidade, solicitou o fornecimento de água e energia elétrica junto às empresas competentes, sendo que o fornecimento de energia elétrica foi prontamente atendido pela distribuidora.
Contudo, o fornecimento de água, essencial para a continuidade das obras e para o uso diário, nunca foi realizado, apesar das inúmeras solicitações realizadas junto à CASAL, todas verbalmente, mas sem sucesso ou resposta satisfatória.
A autora procurou a empresa ré em diversas ocasiões e solicitou a regularização do fornecimento de água, mas não obteve qualquer manifestação formal que justificasse a negativa ou a demora no atendimento do seu pleito.
Diante disso, requereu liminarmente que a empresa requerida seja obrigada a fornecer o serviço essencial de água, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de decisão interlocutória, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida efetuasse, no prazo de 72 horas, a ligação da rede de água potável no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
A decisão considerou a probabilidade do direito demonstrada pelo protocolo de atendimento anexado aos autos, que comprovava o compromisso da ré em instalar a ligação de água em favor da autora até 12/11/2024, bem como o perigo de dano, tendo em vista que o fornecimento de água é indispensável para a subsistência.
Citada, a CASAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência.
No mérito, alegou que não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que agiu em pleno exercício de direito, diligenciando em tempo hábil as providências necessárias.
Afirmou que a autora possui vínculo com a Companhia por meio da matrícula de nº 24451223, atualmente com a situação de água LIGADA.
Aduziu que todos os documentos indexados à exordial datam de 2024, não havendo qualquer comprovação de que houve solicitação anterior, quanto mais há três anos, tratando-se de meras alegações autorais.
Explicou os procedimentos de cadastro de usuários e a necessidade de levantamento cadastral e vistoria técnica para a ligação nova.
Negou a ocorrência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos e alegações da contestação.
Refutou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, afirmando que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício.
No mérito, reafirmou a caracterização da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil da ré e a ocorrência de danos morais.
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora declarou sua hipossuficiência na petição inicial, o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ré não trouxe aos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que prevê a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações.
A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu art. 2º que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos princípios da universalidade, da integralidade, da equidade social, da modicidade das tarifas e taxas, da eficiência e da sustentabilidade.
No caso em tela, a CASAL não observou o princípio da universalidade, ao demorar injustificadamente para realizar a ligação de água no imóvel da autora, serviço essencial para a sua moradia.
Note-se que, sequer há controvérsia quanto à demora no atendimento, porquanto a ré admite que somente providenciou a instalação do fornecimento de água da autora em cumprimento da liminar.
Ocorre que, ainda que a CASAL alegue que a ligação de água foi realizada em cumprimento à tutela de urgência, a demora injustificada no atendimento da solicitação da autora, que perdurou por mais de um mês contado do compromisso assumido pela fornecedora de água em 12/11/2024, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos causados.
A demora excessiva no fornecimento de um serviço essencial como o abastecimento de água, indispensável para a dignidade humana e para a realização de obras em sua residência, ultrapassa o mero aborrecimento e causa abalo moral indenizável.
No que tange à quantificação do dano moral, adoto o critério bifásico, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consiste em fixar um valor básico para a indenização, considerando a natureza do bem jurídico lesado e a gravidade da ofensa, e, em seguida, ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido.
No caso em tela, considerando a natureza do bem jurídico lesado (o direito à moradia e à dignidade humana), a gravidade da ofensa (a demora excessiva no fornecimento de água) e as peculiaridades do caso concreto (a condição de hipossuficiência da autora e o porte econômico da ré), fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e punir a conduta da ré, sem gerar enriquecimento ilícito.
Sobre o valor da indenização por danos morais, devem incidir juros correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 12/11/2024 (data do inadimplemento administrativo) até a data desta sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Graziela Alves de Oliveira para: 1) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida, que determinou a ligação da rede de água potável no imóvel da autora; 2) condenar a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 12/11/2024 até a data desta sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fundepal, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:32
Republicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0717275-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graziela Alves de Oliveira - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA Graziela Alves de Oliveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, alegando, em síntese, que é legítima possuidora do terreno situado na Rua Carmelita Nunes Albuquerque, nº 224, Bairro Santa Edwiges, Arapiraca-AL.
Afirmou que iniciou obras de construção em seu imóvel há cerca de três anos, visando melhorar a infraestrutura e garantir melhores condições para futura moradia.
Para o prosseguimento das obras e para garantir condições mínimas de habitabilidade, solicitou o fornecimento de água e energia elétrica junto às empresas competentes, sendo que o fornecimento de energia elétrica foi prontamente atendido pela distribuidora.
Contudo, o fornecimento de água, essencial para a continuidade das obras e para o uso diário, nunca foi realizado, apesar das inúmeras solicitações realizadas junto à CASAL, todas verbalmente, mas sem sucesso ou resposta satisfatória.
A autora procurou a empresa ré em diversas ocasiões e solicitou a regularização do fornecimento de água, mas não obteve qualquer manifestação formal que justificasse a negativa ou a demora no atendimento do seu pleito.
Diante disso, requereu liminarmente que a empresa requerida seja obrigada a fornecer o serviço essencial de água, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de decisão interlocutória, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida efetuasse, no prazo de 72 horas, a ligação da rede de água potável no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
A decisão considerou a probabilidade do direito demonstrada pelo protocolo de atendimento anexado aos autos, que comprovava o compromisso da ré em instalar a ligação de água em favor da autora até 12/11/2024, bem como o perigo de dano, tendo em vista que o fornecimento de água é indispensável para a subsistência.
Citada, a CASAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência.
No mérito, alegou que não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que agiu em pleno exercício de direito, diligenciando em tempo hábil as providências necessárias.
Afirmou que a autora possui vínculo com a Companhia por meio da matrícula de nº 24451223, atualmente com a situação de água LIGADA.
Aduziu que todos os documentos indexados à exordial datam de 2024, não havendo qualquer comprovação de que houve solicitação anterior, quanto mais há três anos, tratando-se de meras alegações autorais.
Explicou os procedimentos de cadastro de usuários e a necessidade de levantamento cadastral e vistoria técnica para a ligação nova.
Negou a ocorrência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos e alegações da contestação.
Refutou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, afirmando que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício.
No mérito, reafirmou a caracterização da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil da ré e a ocorrência de danos morais.
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora declarou sua hipossuficiência na petição inicial, o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ré não trouxe aos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que prevê a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações.
A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu art. 2º que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos princípios da universalidade, da integralidade, da equidade social, da modicidade das tarifas e taxas, da eficiência e da sustentabilidade.
No caso em tela, a CASAL não observou o princípio da universalidade, ao demorar injustificadamente para realizar a ligação de água no imóvel da autora, serviço essencial para a sua moradia.
Note-se que, sequer há controvérsia quanto à demora no atendimento, porquanto a ré admite que somente providenciou a instalação do fornecimento de água da autora em cumprimento da liminar.
Ocorre que, ainda que a CASAL alegue que a ligação de água foi realizada em cumprimento à tutela de urgência, a demora injustificada no atendimento da solicitação da autora, que perdurou por mais de um mês contado do compromisso assumido pela fornecedora de água em 12/11/2024, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos causados.
A demora excessiva no fornecimento de um serviço essencial como o abastecimento de água, indispensável para a dignidade humana e para a realização de obras em sua residência, ultrapassa o mero aborrecimento e causa abalo moral indenizável.
No que tange à quantificação do dano moral, adoto o critério bifásico, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consiste em fixar um valor básico para a indenização, considerando a natureza do bem jurídico lesado e a gravidade da ofensa, e, em seguida, ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido.
No caso em tela, considerando a natureza do bem jurídico lesado (o direito à moradia e à dignidade humana), a gravidade da ofensa (a demora excessiva no fornecimento de água) e as peculiaridades do caso concreto (a condição de hipossuficiência da autora e o porte econômico da ré), fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e punir a conduta da ré, sem gerar enriquecimento ilícito.
Sobre o valor da indenização por danos morais, devem incidir juros correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 12/11/2024 (data do inadimplemento administrativo) até a data desta sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Graziela Alves de Oliveira para: 1) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida, que determinou a ligação da rede de água potável no imóvel da autora; 2) condenar a Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 12/11/2024 até a data desta sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fundepal, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:47
Processo Transferido entre Varas
-
11/02/2025 13:46
Processo Transferido entre Varas
-
10/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/01/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0717275-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que conforme pedidos de homologação de fh. 18, tornasse a audiência de conciliação designada desnecessária, tendo em vista que a obrigação imposte por este d. juízo em sede de decisão interlocutória de fls. 12/13, fora devidamente cumprida. dessa forma remeto o referido para Vara de origem.
O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 09 de janeiro de 2025 -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 18:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
07/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:21
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 10:21
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 10:21
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/01/2025 10:21
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 10:21
INCONSISTENTE
-
06/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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