TJAL - 0805874-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805874-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudenice dos Santos Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
16/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:59
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:59:00 local.
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14/07/2025 12:13
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805874-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudenice dos Santos Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
11/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:10
Ato Publicado
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04/07/2025 09:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:09
Ciente
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03/07/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 13:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:07
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805874-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudenice dos Santos Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Claudenice dos Santos Silva, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0714171-13.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Braskem S/A, a qual restou consignada nos seguintes termos (fls. 75/79 do processo de origem): [...] Aliado a situação acima referida, a requerente não conseguiu comprovar satisfatoriamente sua condição de pescadora/marisqueira, afastando, assim, a plausibilidade do direito substancial invocado.
No mesmo sentido, vislumbro o não preenchimento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo em vista que o cadastramento ocorreu em novembro de 2023, sendo a presente demanda proposta apenas em fevereiro do corrente ano, ou seja, ou seja, após quase um ano e meio.
Ademais, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 (fls.19/20) já decorreu, assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023 (fl.21).
Posto isso, INDEFIRO a medida requerida em sede de tutela de urgência. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/15), a Agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, aduz, em linhas gerais, que laborava como pescadora na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, e que, em razão do dano ambiental ocasionado pela Braskem, estaria enfrentando dificuldades no exercício da profissão, com a redução de seus ganhos e os prejuízos decorrentes da degradação dos recursos pesqueiros.
Ao fim, requer o deferimento do efeito ativo ao recurso, e, ao final, seu provimento integral, para determinar o pagamento mensal de indenização no valor de, pelo menos, um salário mínimo, até que se restabeleça o equilíbrio ambiental, possibilitando o retorno às suas atividades pesqueiras. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, insta consignar que mediante análise dos presentes autos constatei que o Agravante carece de interesse recursal no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em decorrência do fato de que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador "a quo", somente perdendo sua eficácia por expressa revogação.
A despeito disto, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do pedido e transcendo, por ora, à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019, inciso I, do CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995, da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Da análise do feito, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isso porque, compulsando os autos, observa-se que a Agravante juntou unicamente a documentação de fls. 32/33 para comprovar que foi afetada pelas atividades da Braskem, a qual demonstra apenas que teria se filiado à associação de pescadores Z-16 Mesquita Braga em 2020, não apresentando documentação mais recente, provas ou fotos de sua atuação na profissão ou ainda demonstração de que essa atividade é sua única fonte de renda.
Nesse diapasão, entendo que referida documentação é insuficiente para atestar sua condição de pescador regular ou que teve suas atividades impactadas pelo referido acidente ambiental.
Não obstante, importante consignar que, como observado pelo Magistrado de origem, o evento que fundamenta o pedido - a interdição da pesca e da navegação - ocorreu em novembro de 2023, e a ação somente foi ajuizada em 2025, quando as restrições já não estavam mais vigentes.
Nesse sentido, a ausência de contemporaneidade entre o dano alegado e a propositura da ação fragiliza a pretensão de urgência e compromete o requisito "perigo na demora", requisito essencial para concessão da tutela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, à míngua de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão recorrida.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
29/05/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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