TJAL - 0700554-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:10
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700554-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Correia da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. -
09/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700554-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Correia da Silva - Na forma como narrada a petição inicial apresenta imprecisão incompatível com a diretriz do art. 330, §1º, III, do CPC de modo que a narrativa não conduz à conclusão lógica, nem aos pedidos. À página 4, a autora afirma que "não se recorda de qualquer contratação" nem de ter dado anuência para que fossem realizados descontos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que o grau de incerteza de sua narrativa conduz à premissa de que a ação de conhecimento não é a via adequada por enquanto porquanto socorre apenas aqueles que conhecem com exatidão os fatos que forma sua causa de pedir.
Se a autora não se recorda de ter contratado, não lhe cabe aventurar-se ocupando o sistema judiciário apenas para aguardar a apresentação ou não de um instrumento de contrato pelo requerido.
Ao revés, deve checar seus extratos de movimentação bancária para checar se lhe foi creditado algum valor à época da contratação e valer-se das plataformas de acesso ao instrumento de contrato tais como SAC do requerido ou mesmo o Consumidor.Gov.
Os indícios de aventura jurídica com viés predatória advém do fato de que o sistema SAJ aponta que a autora, pelo mesmo advogado, demandou em face de todos os contratos averbados em seu benefício previdenciário, fazendo uso de petição idêntica e sem distinguir as operações que eventualmente tenha contratado.
Noutro ponto, a despeito de a autora apresentar declaração à página 23, falta ao processo prova de co-habitação com Reginaldo Gomes da Silva, titular da fatura de consumo de página 22.
Pelo exposto, determino a emenda da inicial no prazo de quinze dias, para que a autora ajuste sua narrativa com o grau de certeza exigido pelo art. 330, §1º, III, do CPC, junte seus extratos de movimentação bancária de janeiro a fevereiro de 2020 e de janeiro a fevereiro de 2021, anexe comprovante de endereço em seu nome ou comprovação de co-habitação com o titular da fatura que anexa, sob pena de indeferimento a inicial. -
15/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 05:52
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700423-34.2025.8.02.0058
Antonio Elias da Silva
Aasap Associacao de Amparo Social ao Apo...
Advogado: Maria Isabella Vieira Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 10:52
Processo nº 0739979-54.2024.8.02.0001
Ivanilton Tojal da Silva Nascimento Nogu...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 12:19
Processo nº 0723004-54.2024.8.02.0001
Dalirio Nunes de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 16:45
Processo nº 0700066-31.2025.8.02.0001
Plantao Diurno Civel Regiao I - Gab 1
Juizo de Direito da Vara Criminal da Cap...
Advogado: Milene Ferreira de Mattos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 16:15
Processo nº 0716249-14.2024.8.02.0001
Maria Helena dos Santos Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 09:05