TJAL - 0727123-24.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (OAB 14208/AL) - Processo 0727123-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Iara Kelly da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENO a ré a pagar a parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo, no valor de R$ 3.543,08 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e oito centavos), valor base da planilha de p. 24/28, referente ao período compreendido entre maio de 2020 até abril de 2024, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
IV.
Sobre o valor da condenação, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
V.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
VI.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VII.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB 14208/AL) Processo 0727123-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iara Kelly da Silva - DESPACHO I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
02/06/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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