TJAL - 0758091-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0758091-71.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Marcos Antonio de SouzaB0 - Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Como consequência, torno sem efeito a decisão que ordenou a busca e apreensão, ao passo que determino que a autora promova a devolução do bem objeto da demanda e depositado em seu poder, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte autora ao devido pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art.85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em consequência, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
22/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:24
Juntada de Mandado
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0758091-71.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Marcos Antonio de SouzaB0 - D E S P A C H O Em atenção ao disposto nos art.9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerente para apresentar manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da petição de fls.55/60, especialmente sobre a tese da litispendência ao processo n.° 0709616-84.2024.8.02.0001.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0758091-71.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à p.03, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; II.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à p.38; III.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial; V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
IX.
Após a devolução do mandado de busca e apreensão, efetivamente cumprido ou não, a presente decisão deverá ser publicada, bem como o Cartório desta unidade deverá promover o levantamento do sigilo.
X.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
02/06/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:13
Decisão Proferida
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28/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 17:49
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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