TJAL - 0716093-49.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716093-49.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Bruno Vinicius da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) -
02/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 06:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0716093-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Vinicius da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Bruno Vinicius da Silva propôs "ação declaratória de inexistência de débito" cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Banco Santander (BRASIL) S/A Narra o autor que foi surpreendido pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA em 26/02/2024, referente a uma suposta dívida de R$ 6.185,73 com vencimento em 30/01/2024 (contrato nº DE03029130026167) registrada pelo banco réu.
Sustenta jamais ter sido responsável por essa dívida, pois não possui conta pessoal vinculada ao banco réu.
Esclarece que sua única relação com a instituição era através da empresa Centro de Formação de Condutores BRJ LTDA, da qual se desvinculou formalmente em 10/07/2019, conforme Alteração Contratual nº 3 registrada na Junta Comercial de Alagoas, transferindo a titularidade para os novos sócios Thamiris da Silva Magalhães, Gabriel Santos Castro e Luana Santos Castro.
Afirma que, na ocasião de sua saída da sociedade, procurou o banco réu para que os novos sócios assumissem as contas ativas da pessoa jurídica, o que comprovaria pelo protocolo de atendimento nº 229009953 e por conversa via WhatsApp com o gerente bancário em 08/12/2023, na qual solicitou sua desvinculação do CNPJ.
Apesar dessas providências, alega que o banco negativou indevidamente seu nome.
Com a inicial, juntou documentos às páginas 15/23, incluindo a "Alteração Contratual nº 3 da sociedade Empresária, ingresso e retirada de sócio" datada de 10 de junho de 2019 e print screen da negativação no Serasa.
Por meio de Decisão Interlocutória às páginas 24/26, indeferi o pedido de tutela de urgência, mas deferi o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Em contestação (p. 69/74), o Banco Santander (Brasil) S/A alegou ausência de solicitação formal de exclusão do cotitular da conta corrente.
Sustenta ainda que houve contratação regular e efetiva do produto conta corrente perante o réu e que não houve qualquer pleito administrativo para exclusão do cotitular, razão pela qual o pacto originário (abertura de conta) permaneceria válido e inalterado.
Argumenta que o autor não fez prova nos autos de ter pedido formalmente a exclusão como cotitular da conta corrente, tampouco tendo preenchido o formulário específico de solicitação de exclusão de titulares.
Conclui que o réu agiu de modo legítimo e no exercício regular do direito, ao manter a conta corrente aberta e em movimento para ambos os titulares.
Junto com a contestação vieram documentos às páginas 75/99, onde não consta o instrumento do contrato nº DE03029130026167.
Realizada audiência de conciliação (p. 101), não foi apresentada proposta de acordo.
Em réplica (p. 103/115), o autor reiterou que a alegação do réu carece de sustentação probatória, uma vez que não apresentou documentos que comprovem a origem e a legitimidade da dívida em questão, além de não impugnar efetivamente os documentos apresentados pelo autor.
Ressaltou que o print anexado à petição inicial (p. 5) demonstra claramente que entrou em contato com seu gerente no banco, solicitando a desvinculação de seu CPF do CNPJ da empresa, em virtude da alteração no quadro societário, havendo protocolo de atendimento que comprovaria a comunicação ao réu da saída do autor do quadro societário, bem como pedido de exclusão deste de qualquer relacionamento da pessoa jurídica com o banco réu.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar: 1) se há responsabilidade do autor pelo débito que originou a negativação de seu nome; e 2) se é cabível indenização por danos morais em razão da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se à espécie as normas protetivas deste diploma legal, inclusive a inversão do ônus da prova, já deferida nestes autos.
No caso em tela, o autor comprovou sua retirada formal do quadro societário da empresa Centro de Formação de Condutores BRJ LTDA em 10/07/2019, por meio da Alteração Contratual nº 3, devidamente registrada na Junta Comercial de Alagoas (p. 19/21).
Ademais, demonstrou ter comunicado ao banco réu sua desvinculação da sociedade, conforme evidenciado pelo protocolo de atendimento nº 229009953 e conversa via WhatsApp com o gerente bancário em 08/12/2023 (p. 5 e 104).
Por outro lado, o banco réu, mesmo diante da inversão do ônus da prova determinada por este juízo, não apresentou o contrato nº DE03029130026167 que originou a negativação, tampouco comprovou a existência de dívida pessoal do autor ou sua responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica após sua retirada formal da sociedade.
No que tange à responsabilidade dos ex-sócios por dívidas da pessoa jurídica, os artigos 1.023 e 1.025 do Código Civil estabelecem que pelas dívidas contraídas posteriormente à saída dos ex-sócios respondem apenas os sócios atuais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo regular retirada do sócio da pessoa jurídica, com o devido registro nos órgãos competentes, não subsiste sua responsabilidade pessoal por dívidas contraídas pela empresa posteriormente à sua saída, salvo em hipóteses excepcionais de fraude ou má-fé, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, a dívida que ocasionou a negativação possui vencimento em 30/01/2024, ou seja, mais de quatro anos após a retirada do autor da sociedade (10/07/2019), o que evidencia a ausência de responsabilidade do mesmo pelo débito em questão.
Desse modo, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade do débito e da negativação, não apresentando o contrato que deu origem à inscrição ou documentos que vinculassem o autor pessoalmente às obrigações da pessoa jurídica após sua retirada formal, concluo pela procedência do pedido declaratório de inexistência de débito.
Quanto aos danos morais, é entendimento consolidado nos tribunais superiores que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1828271/RS, de 18.02.2020, firmou o entendimento de que o dano moral oriundo da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de comprovação, sendo presumido pela própria natureza ilícita do ato praticado.
Tal interpretação decorre do reconhecimento de que a negativação indevida, por si só, já é capaz de causar abalo à honra objetiva do consumidor, afetando sua credibilidade perante o mercado e dificultando seu acesso ao crédito.
No tocante ao quantum indenizatório, um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico.
Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.
Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Como parâmetro inicial de caráter objetivo e comparativo, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aferido com base em precedentes veiculados em casos semelhantes.
Ao analisar a gravidade do fato em si e suas consequências, especialmente o valor da dívida indevidamente inscrita (R$ 6.185,73), o tempo de permanência da negativação, entendo como justa e razoável a majoração do valor base em R$ 1.000,00 (mil reais), para arbitrar o quantum final da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.185,73 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente ao contrato nº DE03029130026167, com vencimento em 30/01/2024, inscrito em nome do autor nos cadastros de inadimplentes; 2) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros pela taxa equivalente à diferença entre a Selic e o IPCA na forma do art. 406, §1º, do CC/2002 desde 26/02/2024, data do evento lesivo, (art. 398 do CC/2002) até a presente sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic para fins de valoração de juros e correção monetária cumuladamente. 3) Determinar que o réu providencie a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 21 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:41
Processo Transferido entre Varas
-
25/02/2025 12:41
Processo Transferido entre Varas
-
24/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 14:42:13, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
13/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0716093-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Vinicius da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Processo nº: 0716093-49.2024.8.02.0058 - Bruno X Santander Horário: 13 fev. 2025 17:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*80-11?pwd=0gnNn3ajOrSa0ToMkiQ42W0zUV2Hhw.1 ID da reunião: 879 1108 0711 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0716093-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Vinicius da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante de solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Processo nº: 0716093-49.2024.8.02.0058 - Bruno X Santander Horário: 13 fev. 2025 17:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*80-11?pwd=0gnNn3ajOrSa0ToMkiQ42W0zUV2Hhw.1 ID da reunião: 879 1108 0711 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé. -
15/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
09/12/2024 10:24
INCONSISTENTE
-
09/12/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/12/2024 10:23
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 10:23
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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