TJAL - 0717236-73.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:20
Transitado em Julgado
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13/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0717236-73.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes conciliaram.
Quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito. É o que descreve o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, nos termos do art. 840 do Código Civil, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, ideia encorajada ao longo de todo o novel texto do Código de Processo Civil, envolve dupla manifestação de vontade, vez que as partes, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
12/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:42
Homologada a Transação
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11/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:02
Juntada de Mandado
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04/02/2025 21:02
Juntada de Mandado
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03/02/2025 20:47
Juntada de Mandado
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03/02/2025 20:47
Juntada de Mandado
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30/01/2025 16:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0717236-73.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - DESPACHO Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, e não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte credora para indicá-los, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à sessão conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer embargos, por escrito ou verbalmente Expeça-se competente mandado, ou carta precatória, conforme convier.
Arapiraca(AL), 14 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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