TJAL - 9000008-84.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000008-84.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Graciane Bezerra Silva - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 9000008-84.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrida: Graciane Bezerra Silva.
Defensor P: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 117).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 137/160, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] 28.
Por todo o exposto, confirmo a decisão de antecipação de tutela e,com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que forneça a parte autora, GRACIANE BEZERRA SILVA, conforme prescrição médica acostada, o custeio do medicamento Verzenios 150 mg (Abemaciclibe), a ser administrado em dose de 150 mg, via oral, duas vezes ao dia, diariamente, Sob o registro na ANVISA de n°.1126001990018, pelo prazo de 6 (seis) meses , no PRAZO DE 72 HORAS, sob pena de sequestro de verbas públicas." (sic, fl. 271 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB) -
13/05/2025 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 09:30
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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14/10/2024 09:30
Vinculação de Tema
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09/10/2024 20:12
Decisão Monocrática cadastrada
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27/09/2024 11:37
Ciente
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17/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 14:13
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 09:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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06/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2024 11:25
Ciente
-
01/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2024 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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11/03/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/03/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/01/2024 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2023 10:47
Ciente
-
18/12/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 15:47
Retificado o movimento
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05/11/2023 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2023 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 13:53
Vista / Intimação à PGJ
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25/10/2023 13:53
Intimação / Citação à PGE
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25/10/2023 11:13
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
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25/10/2023 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 14:38
Acórdãocadastrado
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24/10/2023 13:57
Conhecido o recurso de
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20/10/2023 19:09
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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18/10/2023 12:07
Julgamento Virtual Iniciado
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16/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
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09/10/2023 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 11:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
04/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 12:59
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
29/09/2023 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2023 10:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/05/2023 19:59
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2023 15:53
Processo Transferido
-
29/05/2023 18:34
Pedido de Transferência de Processos
-
19/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2023 20:46
Processo Transferido
-
18/04/2023 19:04
Pedido de Transferência de Processos
-
17/04/2023 17:41
Cancelada a Distribuição
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30/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:20
Ciente
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30/03/2023 12:20
Volta da PGJ
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30/03/2023 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 18:58
Vista / Intimação à PGJ
-
22/03/2023 18:56
Volta da PGE
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22/03/2023 18:56
Ciente
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22/03/2023 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 13:37
Ciente
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23/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2023 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2023 19:31
Ciente
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07/02/2023 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 17:36
Intimação / Citação à PGE
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31/01/2023 17:35
Vista / Intimação à PGJ
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31/01/2023 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2023 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2023 13:21
Publicado ato_publicado em 31/01/2023.
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30/01/2023 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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30/01/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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