TJAL - 0701747-85.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO RIBEIRO DE MACEDO (OAB 13330/AL), ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0701747-85.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1ALOISIO MOREIRA DIAS JÚNIORB0 - SENTENÇA Trata-se "ação de cobrança" ajuizada por ALOISIO MOREIRA DIAS JÚNIOR, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., todos qualificados.
Citada, a parte ré apresentou contestação às págs. 23/28, alegando: a) falta de interesse de agir; b) ausência de laudo do IML quantificando em percentual o grau de invalidez; c) impossibilidade do julgamento antecipado da lide; d) pagamento proporcional à lesão.
A parte autora não compareceu a perícia designada, conforme petição do perito de pág. 94/95.
Ato ordinatório, de pág.102, intimando as partes para se manifestar sobre a ausência na perícia. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Da falta de interesse de agir: De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da parte ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo a análise de mérito.
Calha consignar que segundo dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Assim, para que a ação seja julgada procedente é necessário a prova do acidente e do dano decorrente deste, sendo na ausência de qualquer um desses dois elementos, culminando na improcedência do pedido autoral.
Nesse sentido, o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), enuncia que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo.
Segue o mesmo código, em seu art. 373, que cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito, podendo ocorrer a distribuição diversa do ônus da prova.
No presente caso era indispensável a produção de prova pericial a fim de comprovar o grau da lesão corporal decorrente do acidente ocorrido em 27 de outubro de 2013, ocorre que, em que pese ter havido a designação de data e hora para comparecimento, esta não se apresentou.
Dessa forma, onão comparecimentoàperíciamédica designada, sem justo motivo, importa renúncia da prova na qual se sustenta o pedido, posto que a autoranãojustificou a ausência àperíciamédica agendada, tendo precluído a oportunidade de produção de prova.
Com efeito, configurada a preclusão daperíciamédica ante onão comparecimentoda autora na data designada, sem qualquer razão plausível a justificar a ausência, e inexistente prova outra suficiente para demonstrar a incapacidade profissional da autora, a improcedência é medida que se impõe.
E mais, a ultima vez que o Autor compareceu nos autos foi em data de 01 de fevereiro do ano de 2022.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Atente-se, porém, que o crédito fica suspenso de exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Defiro o requerido pela parte demanda às fls. 138/139, em relação a devolução dos valores destinados aos honorários periciais.
Para tanto, expeça-se o alvará judicial, nos termos do requerimento ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
25/08/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL), Hugo Ribeiro de Macedo (OAB 13330/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL) Processo 0701747-85.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: ALOISIO MOREIRA DIAS JÚNIOR - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Considerando a informação prestada pelo perito nomeado, Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, noticiando a ausência injustificada do autor à perícia médica, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor do ofício juntado aos autos.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:59
Perito
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13/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 18:27
Decisão Proferida
-
28/03/2023 09:07
Visto em Autoinspeção
-
10/06/2022 11:43
Visto em Autoinspeção
-
09/02/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 22:15
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2022 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 18:33
Decisão Proferida
-
21/05/2021 10:01
Visto em Autoinspeção
-
19/05/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 19:04
Visto em Autoinspeção
-
06/11/2020 01:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 00:50
Expedição de Ofício.
-
06/11/2020 00:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2020 04:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/01/2020 03:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/01/2020 00:26
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/01/2020 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2019 21:43
Decisão Proferida
-
24/10/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:41
Conclusos para despacho
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17/10/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 14:34
Juntada de Outros documentos
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19/06/2019 17:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2019 17:34:23, 13ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2019 00:30
Juntada de Outros documentos
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11/06/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/02/2019 01:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2019 16:00
Juntada de Outros documentos
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25/01/2019 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2019 18:13
Expedição de Carta.
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24/01/2019 17:52
Expedição de Carta.
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24/01/2019 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 15:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2019 16:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2018 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2018 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 15:16
Decisão Proferida
-
27/07/2017 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2017 12:01
Visto em correição
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01/12/2015 17:13
Visto em correição
-
13/07/2015 17:30
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2015 16:13
Decisão Proferida
-
26/01/2015 17:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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