TJAL - 0734931-85.2022.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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07/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:29
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO (OAB 11985/AL), ADV: LAMARX MENDES COSTA (OAB 7692AL /), ADV: LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA (OAB 12623/AL) - Processo 0734931-85.2022.8.02.0001 - Petição Criminal - Calúnia - QUERELANTE: B1Adilza Inácio de FreitasB0 - QUERELADO: B1Herílio MachadoB0 - Rh Vistos Recebo o recurso de apelação emanado do advogado do réu Herílio Machado, nos efeitos legais, porque cabível, além de exercitado dentro do quinquídio legal - CPP, arts. 593, inciso I.
Apresentadas às razões do referido recurso, intime-se a querelante, para no prazo de 08(oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, satisfeitas as formalidades legais, determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Certifique-se.
Cumpra-se, mediante protocolo, observadas as devidas e necessárias anotações. -
10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:42
Decisão Proferida
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16/06/2025 13:25
Juntada de Mandado
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16/06/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lamarx Mendes Costa (OAB 7692AL /), THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO (OAB 11985/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL) Processo 0734931-85.2022.8.02.0001 - Petição Criminal - Querelante: Adilza Inácio de Freitas - Querelado: Herílio Machado - SENTENÇA Ementa.
Queixa-crime apresentada por Adilza Inácio de Freitas em desfavor de Herílio Machado, já qualificados, pelos crimes de calúnia e difamação, capitulados nos arts. 138 e 139, majorados pelo art 141, II e III, cumulado com o art 69 , todos do Código Penal Brasileiro, queixa-crime recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva da vítima, interrogatório dispensado pelas partes; alegações finais apresentadas em forma de memoriais; alegações reiterativas pela querelante; alegações finais pela Defesa requerendo a absolvição; e MP como custos Legis pela condenação.
Este Juízo promoveu o Emendatio Libelli, para retificação do tipo do concurso de crimes, mantendo as demais capitulações penais e, modificando de concurso material para o concurso de crimes formal, julgando parcialmente procedente, para calúnia e difamação, majoradas, em concurso formal; condenando o acusado Herílio Machado, nas penas do artigo 138 e 139, e art 141, II e III, c/c 70, ambos do Código Penal Brasileiro, totalizando, em desfavor do mesmo a pena de 01(hum) ano e 16 (dezesseis) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, nos moldes do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
Além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Vistos Cuidam os autos de queixa-crime ofertada por ADILZA INÁCIO DE FREITAS, em desfavor de HERÍLIO MACHADO, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (artigo 138, do Código Penal) e difamação (artigo 139, do Código Penal), em concurso material de delitos (artigo 69, do Código Penal), com incidência das causas de aumento relativas ao artigo 141, incisos II, III, do Código Penal, bem como que seja fixado valor mínimo de reparação com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Segundo a inicial, na data de 18 a 24/06/2022, o querelado publicou através do Jornal Extra, matéria intitulada Bandidos de Toga, no qual o mesmo cita de forma inverídica e ofensiva a Querelante, afirmando que ela faz parte de um grupo de agentes públicos responsáveis por grilar terras.
Além de falsificar assinaturas e fraudar recibos para atingir o fim necessário. [...] Recentemente, fez publicar na imprensa, não se sabe se a título gratuito ou oneroso - mais especificamente no Jornal Extra de Alagoas, na edição de 18 de junho de 2022 -, artigo de sua autoria, intitulado Bandidos de Toga Conforme se deduz da leitura do artigo - do qual a querelante tomou conhecimento na semana passada, em 23 de setembro de 2022 -, há passagens que flagrantemente extrapolam a liberdade de expressão, resvalando para nítidos ataques pessoais a sua dignidade.
Se não vejamos: O procedimento que aqui denunciamos contra a juíza Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, agindo a conluiada com a promotora Adilza Inácio de Freitas, é uma longa história de grilagem de terras. [...] Fica provado que a promotora Adilza Freitas, ora cônjuge sobrevivente, com seus advogados, fizeram um recibo de adimplência, com minha assinatura falsificada. [...] A minha salvação no recibo fraudulento, com envolvimento da Dra.
Adilza [...] [...] Assevera o Querelante que as palavras proferidas na mencionada matéria extrapola o direito constitucional de informação e a própria liberdade de imprensa, qualificando-se juridicamente como as condutas tipificadas nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não chegaram a um consenso, e, consequentemente, a queixa-crime foi devidamente recebida na mesma data de 02/08/2023, conforme decisão de fls. 254/255.
O Querelado foi devidamente citado, apresentando a resposta à acusação tempestivamente, conforme fls. 257/264.
Na decisão de fls. 283/286, o então Magistrado desta unidade judiciária, decidiu pela inocorrência de quaisquer das possibilidades de absolvição sumária do acusado, como também entendeu corretamente pelo advento do instituto da preclusão quanto a exceção da verdade.
A audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 24 de abril de 2024, conforme fls. 311.
Durante a referida audiência fora ouvida a querelante, e, em sequência, o querelado utilizou-se do direito constitucional de ficar calado, dispensando seu interrogatório, o qual não só possui condão acusatório, mas, principalmente, trata-se de meio de defesa do acusado.
A acusação juntou aos autos cópias do jornal, contendo na íntegra, a matéria de autoria do querelado, a qual ensejou a presente queixa-crime, vide fls. 02 e 18.
A Querelante apresentou suas derradeiras razões, às fls. 313/317, pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial, como incursa nas penas dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, acrescidos pelas causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal.
Requereu ainda, a fixação de valor mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais), à título de reparação pelos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código Penal.
Já o Querelado, também a título de alegações finais, via memoriais, apresentados às fls. 318/327, pugnou pela improcedência da demanda, por conseguinte, absolvendo o acusado das imputações a ele proferidas, uma vez que nunca quis atingir a honra de ninguém.
Por fim, a Douta Representante do Ministério Público, atuando como custos legis, apresentou suas alegações finais, às fls. 376/379, pugnou pela condenação do acusado pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, com incidência das causas de aumento do artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, salientado que na conduta perpetrada pelo acusado pode se aferir seu dolo de caluniar e difamar a vítima, conduta essa disseminada pelo Querelado em outros processos penais movidos contra o mesmo, pelas mesmas práticas delituosas.
A representante do Ministério Público, enfatiza que as ameaças e violências contra a honra subjetiva, praticadas pelo acusado tem como objetivo específico de destruir a honra e reputação de suas vítimas, e que a conduta descrita nos autos causou grande abalo psicológico a vítima/querelante, ante a sordidez das ofensas disseminadas contra autoridade Pública, disseminadas via meio de grande circulação. É em síntese o relatório.
Imputa-se a Herílio Machado a prática do crime dos crimes de calúnia e difamação, previsto no artigo 138 e 139, majorados pelos incisos II e III, do art. 141, todos do Código Penal Brasileiro, em face a Adilza Inácio de Freitas.
DA EMENDATIO LIBELLI Em análise aos fatos e provas trazidas a este Magistrado, por meio do instrumento material de busca da verdade a ser traduzida em julgamento do autor do ilícito, vislumbro que, no tocante ao concurso de crimes ocorridos na demanda, o que vislumbro, pois, permeia a figura do concurso formal e não o material como trazido tanto na queixa-crime, quanto nas alegações finais da acusação e Ministério Público.
Posto que, o art 70 do Código Penal, e a vasta jurisprudência pátria, entende que ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica mais de um crime, como fora o caso em espeque, enquadrando-se perfeitamente no modo supramencionado, cada um com sua especificidade, como será explanado.
Assim tomando como desiderato e objetivo maior da busca da verdade real dos fatos, com as provas produzidas que corroboram com a tese do Ministério Público contida na queixa-crime e, portanto, considerando que é caso de agilização dos termos do art. 383, caput do Código de Processo Penal, quanto ao princípio do "Emendatio Libelli", reclassifico a imputação da peça acusatória, julgando procedente, condeno Herílio Machado, como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 141, II e III c/c 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Importante salientar que a imputação falsa de crime é elemento essencial do crime de calúnia, conforme preceitua o art. 138 do Código Penal.
No caso em tela, o querelado utilizou-se de matéria jornalística para, falsamente, imputar crime a querelada, aduzindo que a mesma imputado à querelante a prática das gravíssimas condutas de grilagem de terra (art. 50 da lei 6.766/79) e de falsificação de documento (art. 297 CP).
Já a difamação, tipificada no Art. 139 do Código Penal, caracteriza-se pela imputação de fato ofensivo à reputação de alguém.
As expressões e informações veiculadas na reportagem: O procedimento que aqui denunciamos contra a juíza Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, agindo aconluiada com a promotora Adilza Inácio de Freitas, é uma longa história de grilagem de terras, fere a reputação da querenante, que é posta como integrante de um grupo, composto por autoridades, com o intuito de cometer crimes, sendo, inegavelmente, aptas a macular a imagem e o prestígio da querelante perante a sociedade e no exercício de sua função de promotora de justiça.
As condutas do querelado foram praticadas com o intuito de macular a imagem e a reputação da querelante, que, como supra mencionado, é Promotora de Justiça, pessoa pública e que ocupa cargo relevante, merecendo proteção especial em face de ataques à sua honra.
A majorante prevista no Art. 141, inciso II, do Código Penal é aplicável ao presente caso, uma vez que o crime foi cometido contra funcionário público, em razão de suas funções.
A querelante foi atingida em sua honra precisamente em decorrência de sua atuação como Promotora de Justiça, havendo clara ligação entre a ofensa e o desempenho de suas atividades funcionais.
Ademais, a majorante do Art. 141, inciso III, do Código Penal também se faz presente, tendo em vista que os crimes foram praticados por meio que facilite a divulgação, qual seja, a publicação em jornal de grande circulação.
A ampla repercussão da matéria, com alcance a milhares de leitores, potencializou o dano à honra da querelante, conferindo maior gravidade à conduta do querelado.
A notoriedade do meio de comunicação utilizado amplificou o impacto negativo das imputações, atingindo a vítima em um grau muito superior ao que ocorreria em outras circunstâncias.
No mérito a ação penal é plenamente procedente.
A materialidade dos crimes imputados (artigo 138 e 139, ambos do Código Penal) foram devidamente comprovadas, bem como seus respectivos aumentos (artigo 141, incisos II, III, do Código Penal), visto a função pública desempenhada pela Querelante, Promotora de Justiça e o meio pelo qual a calúnia e a difamação foram divulgadas, jornal de grande circulação denominado Extra, com a matéria de título Bandidos de Toga, facilitando a propagação dos crimes, conforme se verifica nos documentos de fls. 02 e 18.
A autoria é, igualmente, induvidosa, no qual o Querelado aparece como autor da matéria jornalística, de forma nítida e inequívoca, proferindo as afirmações caluniosas e difamatórias contra a querelante, imputando a mesma as práticas de crimes, já elencados, e que faz parte de grupo voltado a realizar ilícitos, sem apresentar qualquer espécie de prova, não havendo como esse julgador deixar de reconhecer a materialidade e autoria dos fatos narrados na inicial acusatória.
Iniciada a instrução, a querelante ADILZA INÁCIO DE FREITAS, informou que é ex-cunhada do querelado.
Que quando vivo, seu esposo adquiriu umas terras de seu irmão no município da Barra de Santo Antônio-AL.
Que após sua morte, o querelado tentou na Justiça, indevidamente, por duas vezes, readquirir parte das terras que teria vendido.
Com o insucesso das demandas, o mesmo voltou seus esforços para atingir sua a honra.
Desta feita o mesmo atacou-a, via matéria jornalística Bandidos de Toga, acusando da falsidade documental, e grilagem de terra, em conluio com uma Magistrada que sequer a querelada tenha trabalhado, e mal conhece.
Passando de uma verdadeira mentira, uma falta de respeito a sua honra e dignidade, e que resolveu impetrá-la judicialmente para que fossem tomadas as devidas providências, para que pague judicialmente pela afronta direta a sua honra.
Que o mesmo já responde a outros processos.
Que a querelante, que é Promotora de Justiça, se vê deveras atingida profissionalmente, e psicologicamente abalada, tendo inclusive necessitado fazer uso de medicamentos psiquiátricos.
Como é sabido e ressabido, comete o crime de difamação aquele que imputa a alguém um fato ofensivo a sua honra, sua reputação, perante terceiros.
A conduta está intimamente relacionada a honra objetiva da ofendida, ou seja, a forma como é visto perante terceiros, sua reputação.
No tocante ao delito de calúnia, este se configura, pala prática de atribuir a alguém, falsamente, o cometimento de um delito.
Os elementos de convicção colacionados aos autos, em especial o documento de fls. 02 e18, apontaram com certeza o Querelado como a pessoa que proferiu agressões verbais em desfavor da honra da Querelante, o imputando o cometimento de delito.
Ambos os crimes imputados a Herílio Machado, admitem exceção da verdade, tida como verdadeiro meio de defesa a disposição do acusado para validar sua conduta, com expressa previsão legal, no entanto, a defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação das alegações feitas, não socorrendo a acusada nenhuma excludente de sua conduta.
Diante das palavras proferidas e de seu contexto, percebe-se que o Querelado agiu com a clara intenção de atingir a honra objetiva da Querelante e de imputar-lhe o cometimento de delitos, havendo a perfeita subsunção dos fatos praticados com os tipos insculpidos nos artigos 138 e 139 ambos do Código Penal.
No mais, faz-se importante ressaltar que a profissão do Querelado, não legitimam tais ofensas, pois ele extrapola o limite da atividade jornalística, não cabendo levantar o a liberdade de expressão inerente a seu exercício para justificar uma conduta tida como criminosa pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal.
A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra(calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental(ARE nº 891.647/SP, Relator Ministro Celso de Mello, p. 02/09/2015).
No mais, conforme já mencionado, os fatos em julgamento foram divulgados por meio de grande circulação (Jornal EXTRA), canal este com livre acesso ao público, levando as ofensas ao conhecimento de um número indistinto de pessoas, legitimando a causa de aumento presente no artigo 141, inciso III, do Código Penal, restando também legitimada a causa de aumento presento no inciso II do mesmo artigo, vez que a Querelante é Promotora de Justiça e as ofensas foram proferidas em razão das funções por ela desempenhadas.
O Querelado, em suas alegações finais, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade, requerendo a total improcedências da ação penal privada com a consequente absolvição do acusado.
Diante de tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na queixa-crime, e por conseguinte CONDENO HERÍLIO MACHADO, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, contidos respectivamente nos artigos 138, 139, com incidência das causas de aumento relativas ao artigo 141, incisos II e III, em concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70, todos do Código Penal Pátrio.
DA DOSIMETRIA DA PENA Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 C/C ART. 141, II e III DO CP) a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o querelado à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar outras ações penais em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de denegrir a honra da vítima, elementar aos crimes contra a honra, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o delito fora cometido contra funcionário público, visto que a Querelante exerce a função de Promotora de Justiça, subsumindo a conduta ao insculpido no artigo 141, inciso II, do Código Penal, reconheço essa circunstância como negativa, pelo que valo o item de forma negativa para o Querelado g) As consequências extrapenais do crime.
O delito trouxe maiores consequências para a Querelante, pois causou grande prejuízo em sua reputação perante a sociedade, se tornando de difícil reparação as alegações propagadas perante a sociedade, portanto valoro o item de forma negativa para o Querelado. h) O Comportamento da vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base., o item permanece neutro.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 09 (nove) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Adentrando a segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da condição de idoso (art. 65, I do CPP), atenuo a pena do réu, fixando-a em 08(oito) meses e 03(três) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Não existem agravantes.
Por fim, na terceira fase de dosimetria, analiso a existência de causas de diminuição e aumento de pena.
Não incidem causas de diminuição.
Entretanto, presente a causa de aumento do art. 141, III do Código Penal, conforme já fundamento.
Aumento a pena em 1/3, atendendo a determinação legal.
Fixo, assim, a pena definitiva do réu em 10 (dez) meses e 23(vinte e três) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal)., que torno em definitivo.
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 C/C ART. 141, II e III DO CP) a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o querelado à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar outras ações penais em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de denegrir a honra da vítima, elementar aos crimes contra a honra, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o delito fora cometido contra funcionário público, visto que a Querelante exerce a função de Promotora de Justiça, subsumindo a conduta ao insculpido no artigo 141, inciso II, do Código Penal, reconheço essa circunstância como negativa, pelo que valo o item de forma negativa para o Querelado g) As consequências extrapenais do crime.
O delito trouxe maiores consequências para a Querelante, pois causou grande prejuízo em sua reputação perante a sociedade, se tornando de difícil reparação as alegações propagadas perante a sociedade, portanto valoro o item de forma negativa para o Querelado. h) O Comportamento da vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base., o item permanece neutro.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 26(vinte e seis) dias de detenção.
Adentrando a segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da condição de idoso (art. 65, I do CPP), atenuo a pena do réu, fixando-a em 04(quatro) meses e 02(dois) dias de detenção.
Não existem agravantes.
Por fim, na terceira fase de dosimetria, analiso a existência de causas de diminuição e aumento de pena.
Não incidem causas de diminuição.
Entretanto, presente a causa de aumento do art. 141, III do Código Penal, conforme já fundamento.
Aumento a pena em 1/3, atendendo a determinação legal.
Fixo, assim, a pena definitiva do réu em 05 (cinco) meses e 12(dose) dias de detenção, que torno em definitivo.
Concurso formal Conforme o disposto no art. 70 do Código Penal, Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Grifos nossos) Levando-se em consideração a periculosidade do réu, e o modus operandi usado; e em atenção que diz respeito o critério de escolha da fração, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e objetivo sobre esse critério.
Para prática de até 2 (duas) infrações, o aumento não poderá ultrapassar 1/6 (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023), como assim o faço.
Portanto, em face da unificação das penas, este modo, considerando que foram 2 (duas) a conduta delitivas praticadas pelo réu, aplico-lhe a pena mais grave, ou seja, do crime de calúnia, aumentando-a em 1/6, na forma do art. 70 do Código Penal, tornando a pena em definitiva do réu Herílio Machado, em 01(hum) ano e 16 (dezesseis) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, nos moldes do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
Além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr.
Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o sentenciado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme preceitua o art. 44, §1º, in fine, do CPB: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO Diante do pedido expresso de condenação em valor indenizatório, que consta da inicial e das alegações finais da querelante, condeno o querelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP).
Como critério para condenação e fixação do valor, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, na hipótese de condenação criminal, dispensa prova específica acerca da sua existência, ou seja, in ré ipsa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. 1. [...] o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 2.
Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. 3.
A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito, se comprovado, é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022 - grifo nosso). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.984.337/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL APONTANDO SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR AUTORIDADE POLICIAL.
APURAÇÃO DE DELIBERADO INTUITO DE CALUNIAR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO E MOSTRA EXORBITANTE.
REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, julgado em 20/11/2017, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 2.
No entanto, na vigência do CPC/1973, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno (EAREsp 1010230/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). 3.
Por um lado, é bem de ver que o Tribunal local apura a existência de elementos autônomos, que constituem provas cabais de que o requerimento de instauração de procedimento em face do autor da ação (Delegado de Polícia) imputando-lhe crime - ter solicitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para deixar de prender em flagrante o filho do recorrente -, caracterizou ato de calúnia, com constatação de má-fé. 4.
Fica nítido que, em vista do apurado, à luz do acervo probatório, a revisão da decisão recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 5.
O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais, em vista da extensão do dano verificado, não se mostra exorbitante. "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no AREsp 1207093/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 6.
Agravo interno provido para, à luz do CPC/1973, admitir a ulterior comprovação da tempestividade do Recurso Especial e proceder à apreciação do Agravo em Recurso Especial, ao qual é negado provimento. (AgInt no AREsp n. 1.213.493/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) A quantificação do dano, segundo os critérios já apresentados, deve -
27/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 13:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
24/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:53
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
19/10/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2023 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:52
Decisão Proferida
-
06/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:39
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/08/2023 11:17:45, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:50
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2023 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/05/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
08/02/2023 23:56
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:24
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2023 08:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:48
Decisão Proferida
-
14/10/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2022 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 13:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/10/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2022 07:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/10/2022 07:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:45
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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