TJAL - 0726841-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB 10112/AL) Processo 0726841-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Alagoas - Sindnut/al - Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do ato de remoção da servidora/dirigente sindical, retornando-a e mantendo-a na lotação anterior (HGE), até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.
Considerando a capacidade do Estado de Alagoas de trazer melhores informações sobre seus atos administrativos, defiro o pedido inversão do ônus da prova e determino que o impetrado junte memorando nº 16/2025/gestão de trabalho; despacho do processo SEI nº 02000.0000013902/2025; devendo comprovar a necessidade de serviço que ensejou a remoção.
Intime-se o Secretário de Saúde de Alagoas para cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa e responsabilização.
Notifique-a para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7, I, Lei n° 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora (art. 7, II, Lei n° 12.016/2009).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial, vistas ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
02/06/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:28
Decisão Proferida
-
29/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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