TJAL - 0725652-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIGUEL MACEDO DA ROCHA (OAB 9472/AL) - Processo 0725652-70.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Edneide Vieira Rijo Alves PereiraB0 - Inicialmente, DETERMINO que o processo tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA (inciso II do artigo 189 Código de Processo Civil - CPC); Ademais, DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
Considerando a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público à homologação de acordo nos casos em que houver interesse de menor incapaz, conforme preceitua o art. 698, do CPC/15, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para se manifestar acerca do acordo firmado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:34
Decisão Proferida
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01/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0725652-70.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Edneide Vieira Rijo Alves Pereira - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Na alienação fiduciária, o imóvel não pertence ao devedor fiduciante, ficando este em propriedade do banco/credor fiduciário, em caráter resolúvel (art. 22 da Lei nº 9.514/97), portanto o que são partilhados são os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária.
Todavia, para a partilha de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente é indispensável anuência expressa do credor fiduciário. (art. 299 do Código Civil) Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos, juntar aos autos: 1) Cópia da petição inicial assinada pelas partes (art. 731, caput, CPC) 2) Procuração assinada pelas partes, em razão da ausência de procuração outorgada pela divorcianda e a acostada às fls. 17-18 encontra-se com nome incompleto do divorciando. 3) A anuência do credor fiduciário quanto a partilha do bem na proporção acordada.
Ressalto que o uso da assinatura GOVBR é vedada nos processos judiciais, conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, I da Lei n. 14063/2020.
Ao cartório, altere-se a classe processual no SAJ para "Divórcio Consensual".
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
02/06/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 19:43
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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