TJAL - 0809113-74.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:57
Ato Publicado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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07/06/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 23:01
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:16
Ato Publicado
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27/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809113-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jairo Braga Costa - Agravado: Glauco Sampaio Dantas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jairo Braga Costa contra decisão (págs. 51/63 processo principal), originária do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Inventário, sob o n.º 0716236-15.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) DEFIRO o pedido à fl. 15, item "b", haja vista certidão de declaração de união estável à fl. 23, estando em conformidade com o art. 617, I do Código de Processo Civil, assim, NOMEIO inventariante o Sr.
Glauco Sampaio Dantas, que deverá assinar termo de compromisso em até 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
Nesse ínterim, deve a Secretaria disponibilizar nos autos o termo de compromisso de inventariante, a fim de que seja impresso e assinado pela inventariante designada e, em seguida, obedecido o prazo acima indicado, juntado aos autos, por meio da sua advogada constituída.
ESCLAREÇO que as questões discutidas nos autos acerca de união estável não serão objeto de discussão e análise por este juízo, devendo as partes se absterem de tal atividade.
A competência deste juízo sucessório, em que pese ser universal, se estende aos atos que se comprovem apenas por documentos e que não demandem alta dilação probatória, conforme preceitua o art. 612 do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que à época do falecimento da de cujus, o casal encontrava-se separado de fato, em decorrência de graves episódios de violência doméstica e patrimonial praticados pelo inventariante (sic = pág. 02).
Acrescenta que "em decorrência dos mencionados episódios de violência doméstica, foram concedidas medidas protetivas em favor da de cujus nos autos do processo nº 0705200- 73.2024.8.02.0001, que evidenciam a gravidade da situação, afastando a idoneidade necessária para que o Sr.
Glauco exerça a função de inventariante. (sic = pág. 02).
Além disso, afirma que "os bens da falecida, não foram adquiridos por comum esforço, ela possuía os bens particulares muito antes da vigência da supramencionada união estável, exceto o veículo, que fora adquirido na vigência da união estável e que, no momento do óbito, estes já se encontravam separados" (pág. 04).
Assim, requesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em decisão monocrática (págs. 51/63) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 67 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Andresa Lais dos Santos Lima (OAB: 16228/AL) -
26/05/2025 15:55
Incluído em pauta para 26/05/2025 15:55:46 local.
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26/05/2025 15:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/01/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:30
Retirado de Pauta
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18/12/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 09:01
Incluído em pauta para 17/12/2024 09:01:35 local.
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12/12/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 15:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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01/10/2024 21:08
Certidão sem Prazo
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01/10/2024 20:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/10/2024 20:52
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 20:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/10/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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