TJAL - 0701320-07.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL), Luana Sousa Santos (OAB 18930/AL) Processo 0701320-07.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson Marinho dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em razão da sempre alegada impossibilidade de conciliação por parte do Município, e, no intuito de tornar mais célere o trâmite processual, citem-se os réus para contestarem, no prazo legal de 15 dias (em dobro, no caso do Estado), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor do art. 334, § 9º, do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que ofereça réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Providências necessárias. -
28/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:02
Decisão Proferida
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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