TJAL - 0700596-28.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700596-28.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Fernandes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CELI DE SOUZA FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos relativos aos contratos de empréstimos consignados n.ºs 9951880, 26971688, 8099989, 5732673 e 6998039; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ). d) AUTORIZAR, a parte ré, a realizar a compensação com valores depositados, a título de empréstimo, na conta da parte autora.
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido e também atendo ao fixado na súmula 326 do STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser recolhido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701295-91.2025.8.02.0044
Tayrone Davis Barros de Carvalho
Torre Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Alessandra de Souza Costa Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 18:05
Processo nº 0701298-46.2025.8.02.0044
Wagner Leandro dos Santos Passos
Glenia Rocha dos Passos Costa
Advogado: Cristiano Matheus da Silva e Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2025 16:55
Processo nº 0701945-51.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Lopes Incorporacoes LTDA
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2019 09:30
Processo nº 0701072-12.2023.8.02.0044
Policia Civil do Estado de Alagoas
Manoel de Assis Marcos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2023 10:25
Processo nº 0700108-37.2018.8.02.0030
Policia Civil do Estado de Alagoas
Roberto Willian de Melo Souza
Advogado: Valdione dos Reis Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2018 19:05