TJAL - 0701295-91.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE SOUZA COSTA NOBRE (OAB 6599/AL) - Processo 0701295-91.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: B1Tayrone Davis Barros de CarvalhoB0 - Trata-se de ação ordinária interposta por Tayrone Davis Barros de Carvalho, em face de Torre Engenharia e Serviços Ltda, ambos qualificados na exordial.
Segundo o demandante, o mesmo contratou a empresa ré para realizar a construção do imóvel que possui no condomínio Vista da Lagoa, Quadra N, unidade 6, em Marechal Deodoro/AL, devendo a obra ser entregue até 17/10/2023.
No entanto, até o presente momento, não teria sido entregue o projeto totalmente completo, mas apenas parcialmente, de modo que o autor e sua família se mudaram para o local, residindo apenas em uma parte do imóvel, remanescendo a obra sobre o restante.
Ocorre que, mesmo sobre o que já fora entregue, o demandante teria identificado irregularidades, modificações do projeto de forma não autorizada e problemas de qualidade que colocariam em risco a integridade de seus moradores.
Diante do ocorre e considerando as diversas tentativas infrutíferas de solucionar o impasse em questão, adentrou-se com a referida ação, por meio da qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a conclusão da obra nos termos do projeto original, com a devida correção dos vícios e pendências.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 09/55.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da natureza antecipatória e urgente do pedido, antes de dispor sobre a admissibilidade do feito, passo à análise da liminar pretendida.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar, que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que, para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos ao processo.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
No caso concreto, em que pese o autor tenha demonstrado de forma inequívoca a existência da relação jurídica existente entre as partes, a presença de vícios de construção sobre o bem imóvel em debate não fica evidenciada de forma inequívoca, visto que o laudo de inspeção acostado em fls. 33/52 foi produzido unilateralmente, sem a presença da parte ré e não sendo, portanto, suficiente para formar juízo de valor.
Diante da complexidade da matéria, entendo que a matéria em debate exige a realização de ampla instrução probatória, apenas após a qual será possível determinar a presença ou não do direito pretendido pelo autor.
Ademais, é válido citar que, não obstante a ausência da probabilidade do direito do demandante, não ficou comprovado, nem mesmo pelo laudo juntado, a existência de perigo da demora, principalmente considerando que a inspeção foi feita em setembro de 2024, enquanto que a referida ação apenas foi interposta meses após a sua realização, demonstrando a ausência de contemporaneidade dos fatos e afastando de vez a alegação de urgência e risco da demora pelo andamento processual.
Isto posto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Quanto à admissibilidade do feito, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo quantificar o pedido de danos morais exigidos, ajustar os pedidos principais e subsidiários e valorar devidamente a ação nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento.
Valorada devidamente esta ação, o autor deve, ainda, independentemente de nova intimação, acostar aos autos o comprovante de pagamento do valor remanescente referente às custas iniciais.
Realizadas as diligências acima determinadas, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cumpridas as determinações judiciais de emenda a esta exordial, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
10/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:56
Decisão Proferida
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:35
Retificação de Classe Processual
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29/05/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Souza Costa Nobre (OAB 6599/AL) Processo 0701295-91.2025.8.02.0044 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Tayrone Davis Barros de Carvalho - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e datado dos últimos três meses e de pagamento das custas iniciais.
Após, retornem os autos conclusos.
Corrija-se a descrição da ação junto ao Sistema Eletrônico E-SAJ para que passe a constar o indicativo de Procedimento Comum Cível.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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