TJAL - 0727077-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 20:44
Apensado ao processo
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11/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Braga de Goes (OAB 1187/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL) Processo 0727077-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Braga de Goes - ListPassiv: Fabrícia Nogueira Montenegro, Mauro César Lira Rego - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com reparação de danos proposta por HENRIQUE BRAGA DE GOES em face de MAURO CESAR LIRA REGO e FABRÍCIA NOGUEIRA MONTENEGRO REGO, todos qualificados nos autos.
Alega o autor ser proprietário de terreno situado na Avenida Dom Antônio Brandão, onde anteriormente existia prédio residencial que fora demolido, tendo locado o mencionado imóvel aos réus pelo prazo de três anos, com término em 30/09/2023.
Sustenta que, findo o prazo locatício, os réus não devolveram o imóvel, motivo pelo qual foram notificados extrajudicialmente pelo 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca, não tendo os requeridos atendido à pretensão do locador.
Informa ter aforado ação de despejo, encontrando-se o processo em curso.
Aduz que a presente demanda não se confunde com a ação de despejo, vez que esta não é cumulada com cobrança de aluguéis, encargos contratuais, legais ou reparação de danos, englobando a presente ação as cobranças de aluguéis em atraso, encargos contratuais e legais, além de indenização por danos causados em face dos réus não terem cumprido o despejo.
Afirma que os réus não efetuaram os pagamentos das diferenças dos aluguéis mensais a partir de outubro de 2021, uma vez que, segundo o contrato, após cada período de 12 meses, o valor da locação mensal seria reajustado pelo índice acumulado do IPCA.
Esclarece que o aluguel inicial era de R$ 5.000,00, tendo o autor concedido descontos nos primeiros 12 meses, porém a partir de outubro de 2021, os valores deveriam ser reajustados.
Informa que no período de outubro de 2021 a setembro de 2022, os aluguéis mensais deveriam ser pagos no valor de R$ 5.449,11, mas os réus pagaram apenas R$ 5.000,00 por mês, deixando de pagar a diferença de R$ 449,11 mensais.
No período de outubro de 2022 a setembro de 2023, o aluguel reajustado passou para R$ 5.856,71, mantendo os réus o pagamento de R$ 5.000,00, deixando de pagar R$ 856,72 por mês.
Relata que após o término do contrato, os réus continuaram pagando aluguel fixo de R$ 5.000,00 sem reajuste, quando deveriam pagar, a partir de setembro de 2023, valor reajustado de R$ 6.144,43 até a devolução do imóvel.
Sustenta que os réus não pagaram os aluguéis de março, abril e maio de 2024, impedindo ainda o autor de alugar o imóvel para outro cliente pelo valor mensal de R$ 10.000,00 a partir de abril de 2024, conforme proposta formal recebida de corretora de imóveis.
Segundo planilha anexa, afirma que os réus devem a importância líquida de R$ 31.454,28, mais ressarcimento por perdas e danos de R$ 10.000,00 relativos aos meses de abril e maio, e os que se seguirem até a devolução do imóvel, além dos aluguéis de março, abril e maio no total de R$ 18.433,99, perfazendo o montante total de R$ 59.888,27, acrescido de juros moratórios.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência integral dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento dos créditos e ressarcimento pelos prejuízos financeiros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 59.888,27.
Na decisão interlocutória de fls. 23/24, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Na contestação de fls. 31/38, os réus alegaram a preclusão da cobrança do reajuste das parcelas dos aluguéis pelo instituto da supressio, invocando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Afirmaram que o autor celebrou com os réus contrato de locação tendo por objeto terreno situado na Av.
Dom Antônio Brandão, 280, no bairro do Farol, com início em 01/10/2020 e prazo de 3 anos, terminando em 30/09/2023.
Sustentaram que, embora houvesse previsão contratual de reajuste do aluguel após cada período de 12 meses pelo índice acumulado do IPCA, o mesmo nunca foi reclamado ou cobrado pelo autor/locador, criando legítima expectativa nos réus/locatários da aceitação tácita do valor recebido e do cumprimento de sua obrigação em cada parcela paga.
Argumentaram que a cobrança do reajuste retroativo seria inexigível e abusiva, violando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Quanto aos fatos controvertidos, esclareceram que o autor ajuizou em outubro de 2023 ação de despejo por denúncia vazia contra os réus, tramitando na 1ª Vara Cível da Capital sob o nº 0746688-42.2023, oportunidade em que poderia ter incluído as cobranças da presente demanda pelo princípio da economia processual.
Negaram qualquer resistência na desocupação do imóvel, afirmando que após tentativas frustradas de negociação para renovação do contrato, inviabilizada por proposta excessiva do autor de fazer novo contrato pelo triplo do valor vigente, os réus se mobilizaram para desocupar o mais rapidamente possível o imóvel locado.
Sustentaram que foi investida e implantada grande estrutura no local (praça de alimentação - food park), cuja retirada demandaria tempo e dinheiro, não podendo ser feita de maneira imediata.
Informaram que o encerramento das atividades comerciais no imóvel se deu em 07/04/2024, conforme aviso postado no Instagram do espaço denominado Alto Farol Food Park, seguindo-se a retirada dos containers, sendo que apenas 2 deles resistem à desocupação em manifesto abandono (Pizza do Paulada e Divino Espettus), tendo sido solicitada judicialmente a retirada dos mesmos na ação de despejo.
Negaram a existência de aluguéis em atraso, afirmando que o último mês de funcionamento do espaço locado foi março, cujo aluguel já se encontra pago.
Sustentaram que houve várias tentativas de devolver o imóvel ao autor sem sucesso, inclusive com solicitação de elaboração de termo de entrega do imóvel e consequente imissão de posse, com responsabilidade da corré na retirada dos containers remanescentes.
Afirmaram que o próprio autor, na ação de despejo, alegou abandono do imóvel pelos réus, requerendo imissão de posse no terreno, o que comprova a desocupação e ausência de resistência por parte dos réus.
Pugnaram pela total improcedência da ação.
Na réplica de fls. 49-52, o autor HENRIQUE BRAGA DE GOES rebate os argumentos apresentados na contestação, sustentando que não ocorreu preclusão dos reajustes contratuais previstos nos três últimos anos da contratação, fundamentando sua posição no artigo 206, § 3º, inciso I do CC, que estabelece o prazo prescricional de três anos para cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O requerente argumenta que, tendo sido ajustados formalmente os reajustes anuais do valor da locação mensal e não tendo sido pagos tempestivamente, possui o prazo legal de três anos para efetuar a cobrança, não se tratando de princípio mas de disposição legal expressa que deve ser cumprida.
Alega ainda a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, devendo ser observado o prazo prescricional previsto em contrato.
Sustenta que jamais recebeu pessoalmente os valores dos aluguéis mensais, não emitindo qualquer recibo, tendo os réus apenas depositado valores mensais com preços reduzidos, não integrais conforme ajustado contratualmente.
Argumenta que somente na ausência de lei expressa é que se aplicam princípios e costumes, não sendo o caso dos autos, pois a cobrança foi ajuizada dentro do prazo legal de três anos.
Quanto à responsabilidade pelas obrigações dos sublocatários, o autor contesta a tese dos réus de tratá-los como legítimos inquilinos diretos, citando jurisprudência do TJRJ que estabelece a responsabilidade subsidiária do sublocatário perante o locador, restrita aos valores devidos ao sublocador, não se estendendo aos valores que o locatário deve ao locador.
O requerente enfatiza que os réus devem se preocupar com a desocupação integral do imóvel, uma vez que o contrato matriz se estabelece entre as partes litigantes, devendo o imóvel ser entregue completamente desocupado, sem restos de bens dos sublocatários que impedem nova locação.
Informa que o prazo para desocupação em face das benfeitorias está sendo discutido nos autos da ação de despejo que tramita perante a 1º Vara Cível desta comarca, limitando-se a presente ação aos valores não pagos e prejuízos pela não devolução do imóvel até a presente data.
Contesta a alegação dos réus de que o último pagamento de março de 2024 seria relativo ao último período de ocupação, argumentando que ainda existem bens assentados no terreno locado, evidenciando que o imóvel não se encontra totalmente desocupado conforme contratado.
Destaca que requereu sua imissão de posse do imóvel na ação de despejo, informando o abandono mas denunciando a existência de containers no local e pedindo sua remoção imediata, porém nenhuma providência foi determinada, continuando o imóvel ocupado parcialmente com bens dos locatários e/ou sublocatários.
Sustenta que, embora as sublocações tenham sido permitidas, há regras a serem estabelecidas nos subcontratos, permanecendo hígida a obrigação dos réus de devolver o imóvel desocupado e nas condições recebidas, conforme ajustado no contrato de locação, citando jurisprudência do TJSP sobre a necessidade de prova formal da entrega das chaves.
Conclui argumentando que a devolução do imóvel completamente desocupado e isento de ocupantes interessa ao autor e também aos inquilinos, pois é a partir desse momento que cessam suas obrigações contratuais e legais.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 54, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suposta ocorrência de supressio quanto ao direito da parte locadora/autora de exigir os reajustes anuais do aluguel (IPCA) de forma retroativa, considerando a inércia do credora por lapso temporal significativo, a despeito de previsão contratual para reajuste automático; (ii) decidir a partir de qual data pode ser considerado que o imóvel foi efetivamente desocupado; (iii) aferir se houve inadimplência no tocante aos meses de março, abril e maio de 2024 e demais aluguéis que eventualmente teriam se vencido posteriormente à propositura da ação, até a efetiva desocupação do imóvel; e (iv) apreciar se é cabível indenização por lucros cessantes, em razão de supostamente os réus não terem desocupado o imóvel, tempestivamente, o que teria impedido o autor de alugar o imóvel para um outro interessado pelo preço mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de abril/2024.
Do acolhimento da tese da supressio até a ruptura do estado de inércia da parte demandante e das consequências desta ruptura.
De proêmio, é preciso esclarecer que, diferentemente da boa-fé subjetiva (que pressupõe um estado psicológico de ignorância acerca dos vícios que maculam um direito), a concepção objetiva da boa-fé é entendida como um standard de conduta leal e confiável (Treu und Glauben), que vincula as partes independentemente de considerações subjetivistas.
No Brasil, a boa-fé objetivam conquanto tenha sido incorporada ao ordenamento jurídico pela jurisprudência, desde a década de 1970, ganhou substancial destaque com o Código Civil de 2002, sendo considerada um dos princípios fundamentais que o construíram, ao lado da eticidade e da socialidade.
No tocante às relações contratuais, que é o caso dos autos, o art. 422 do CC estabelece que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Um dos corolários diretos da boa-fé objetiva é o instituto da supressio (deveras reafirmado no sistema jurídico brasileiro) que consiste na perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício continuado ao longo do tempo, gerando na outra parte a legítima expectativa de que esse direito não seria mais exercido.
No caso sub judice, a prolongada inércia do locador em exigir os reajustes anuais do aluguel, previstos contratualmente, gerou nos demandados a legítima expectativa de que esse direito não seria mais exercido, de modo que o intituto da supressio deve obstar a cobrança retroativa das diferenças não reclamadas.
Em casos como este, a "supressio" do direito à cobrança retroativa de reajustes locatícios, o valor do aluguel deve ser mantido em seu patamar histórico até a data da interpelação que cessa a inércia do locador, aplicando-se o reajuste contratual apenas de forma prospectiva a partir de então.
Eis um dos vários precedentes desta Egrégia Corte de Justiça que possuem a mesma ratio decidendi, aos quais me alinho: TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
REAJUSTE ANUAL DE ALUGUEL (IGP-M).
INÉRCIA PROLONGADA DO LOCADOR.
SUPRESSIO.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DO REAJUSTE A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESTADORA DE SERVIÇOS A IDOSOS.
DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LEI Nº 14.905/2024.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação Hospitalar (locatária) contra sentença que, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato de locação, decretando o despejo e condenando a ré ao pagamento de débitos locatícios, incluindo reajustes anuais retroativos.
A Apelante pleiteou, preliminarmente, gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença, com destaque para a tese de supressio quanto aos reajustes e a não responsabilização integral pelos ônus sucumbenciais. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 4.
A inércia prolongada da locadora em exercer o direito de exigir os reajustes anuais do aluguel, por aproximadamente dois anos e nove meses, configura o instituto da supressio, suprimindo o direito à cobrança retroativa das diferenças, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à legítima expectativa gerada na locatária.
O direito ao reajuste, contudo, pode ser exercido prospectivamente, a partir da notificação que interrompeu a inércia da credora. 5.
Reconhecida a supressio, o débito locatício deve ser calculado considerando o valor histórico do aluguel para o período anterior à notificação extrajudicial e, a partir desta, com a aplicação do reajuste contratual (IGP-M) e dos reajustes anuais subsequentes. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: [...] "2.
A prolongada inércia do locador em exigir os reajustes anuais do aluguel, previstos contratualmente, configura a supressio e obsta a cobrança retroativa das diferenças não reclamadas, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à legítima expectativa da contraparte." "3.
Em caso de supressio do direito à cobrança retroativa de reajustes locatícios, o valor do aluguel deve ser mantido em seu patamar histórico até a data da interpelação que cessa a inércia do locador, aplicando-se o reajuste contratual apenas de forma prospectiva a partir de então." "4.
O parcial provimento do recurso, com redimensionamento do valor da condenação, acarreta a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência." [...] (TJAL.
AC n. 0737073-96.2021.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 14/05/2025; Dr. 14/05/2025) Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, é forçoso concluir que a interpelação que cessou a inércia do locador foi levada a efeito apenas em 18/10/2023 (consoante documento de fls. 42/43).
Desse modo, os aluguéis que se venceram após essa data deveriam ter sido pagos levando-se em consideração a atualização prevista contratualmente.
Assim, deve os demandados serem condenados a pagar essa diferença.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Da data que a partir dela pode ser considerado que o imóvel foi efetivamente desocupado (07/08/2024).
Os demandados aduzem que o encerramento das atividades comerciais no imóvel se deu em 07/04/2024, conforme aviso postado no Instagram do espaço, seguindo-se à retirada dos containers, sendo que apenas 2 deles resistiram à desocupação em manifesto abandono, tendo sido solicitada judicialmente a retirada deles na ação de despejo.
Negaram a existência de aluguéis em atraso, afirmando que o último mês de funcionamento do espaço locado foi março, cujo aluguel já se encontraria pago.
Sustentaram que houve várias tentativas de devolver o imóvel ao autor sem sucesso, inclusive com suposta solicitação de elaboração de termo de entrega do imóvel e consequente imissão de posse, com responsabilidade da corré na retirada dos containers remanescentes.
Afirmaram que o próprio autor, na ação de despejo, alegara abandono do imóvel pelos réus, requerendo imissão de posse no terreno, o que comprovaria a desocupação e ausência de resistência por parte dos réus.
Ao compulsar os autos, observei que os demandados juntaram imagens (fl. 40) que demonstram o imóvel desocupado, e essa imagens foram coligidas aos autos do processo, na data de 13/09/2024, o que comprova a desocupação do imóvel anteriormente ao oferecimento da contestação, em contrariedade ao que consigna o demandante em sua réplica.
Outrossim, pude constatar que, à fl. 37, os demandados juntaram imagem de conversa através do aplicativo WhatsApp que comprova que tentaram devolver o imóvel, em 08/07/2024, comprometendo-se em retirarem os conteiners remanescentes, no prazo máximo de 30 dias.
Nesse diapasão, com fulcro nos auspícios da boa-fé objetiva (princípio fundamental do Código Civil), entendo que a data que deve ser considerado como a de devolução do imóvel totalmente desocupado deve ser a de 30 (trinta) dias após a data de 08/07/2024, porquanto foi nesse dia que os demandantes comprovam que prometeram devolver o imóvel totalmente desocupado (consoante imagem de fl. 37), logrando satisfazerem o ônus que lhes cabia do art. 373, II, CPC.
Ou seja, a data que deve ser considerada como a de devolução do imóvel deve ser o dia 07/08/2024.
Da inadimplência dos meses de abril/2024 até 07/08/204.
Os demandados comprovaram, à fl. 44, o adimplemento até o mês de março/2024, mas não lograram desincumbirem-se de provar o adimplemento do aluguéis de abril/2024 até 07/08/2024.
Corrobora, inclusive, essa conclusão o fato de consignarem na contestação que só tinham a obrigação de pagar os aluguéis até março de 2024.
Desse modo deve os demandados serem condenados a pagar os valores dos aluguéis que se venceram entre abril e 07/08/2024.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do não acolhimento do pedido de condenação em lucros cessantes.
A parte demandante coligiu aos autos do processo, à fl. 22, uma suposta proposta de aluguel do imóvel objeto desta ação, por um valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entrementes, levando-se em consideração outrossim a fragilidade da prova, que pode ser facilmente produzida sem que manifeste a verdade da vontade ali manifestada (não dizendo que isto aconteceu no presente caso concreto, com o máximo respeito, mas que qualquer outra pessoa mal intencionada poderia produzí-la, diante da ausência de elementos que comprovem a veracidade da intensão manifestada através do referido documento), entendo que não merece acolhimento o presente pedido, porquanto, se existia uma pessoa interessada em alugar o imóvel pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deveria ter o demandante lançado mão da faculdade prevista no art. 66 da Lei do Inquilinato e se imitido na posse, já que ele consigna na exordial e na réplica que o imóvel estaria abandonado.
Por esses motivos, deixo de acolher o presente pedido.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, os demandados a: a)pagarem os valores dos aluguéis que se venceram, entre abril de 2024 e 07/08/2024, devidamente corrigidos nos termos contratuais, e corrigidos monetariamente e com juros moratórios na forma acima estabelecida; e b)pagarem a diferença entre os valores que foram pagos e os que eram devidos pelos aluguéis, relacionadamente às atualizações previstas contratualmente, levando-se em consideração a ruptura do estado de inércia ocorrida em 18/10/2023, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, os demandados na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 18:22
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 12:39
Expedição de Carta.
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05/08/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:16
Decisão Proferida
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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