TJAL - 0721050-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 08:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            02/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/07/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 16:05 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/06/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/06/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2025 10:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/06/2025 07:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação ADV: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB 18541/AL) Processo 0721050-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Hermann - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON HERMANN, parte devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO PAN S/A, também qualificado.
 
 Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação de cartão de crédito com a instituição bancária.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como que o banco réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
 
 Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
 
 Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
 
 Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
 
 Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
 
 Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
 
 Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
 
 De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
 
 No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
 
 Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
 
 Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
 
 Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
 
 Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
 
 Da análise do histórico de empréstimo consignado de fls.24/30, verifica-se que todos os contratos co desconto de cartão estão com a situação encerrado.
 
 Não existe contrato com RMC ativo.
 
 Assim, há necessidade da formação do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
 
 Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
 
 No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 28 de maio de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
- 
                                            02/06/2025 01:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/05/2025 11:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            29/04/2025 14:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2025 14:45 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700112-68.2023.8.02.0040
Antero Rozalino dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2023 15:50
Processo nº 0700472-63.2024.8.02.0041
Maria Pedro de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 12:45
Processo nº 0742894-13.2023.8.02.0001
Jailda Simplicio Pereira
Banco Votorantim S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 10:45
Processo nº 0747006-88.2024.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Carvalho e Carvalho Comercio de Bebidas ...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 17:20
Processo nº 0720821-76.2025.8.02.0001
Maria Quiteria Aurelino da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 17:17