TJAL - 0805710-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805710-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ruy Ferreira Costa Junior - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO INSTRUMENTAL ANTERIOR SOBRE A MESMA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Nº 0717565-62.2024.8.02.0001), INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, PERMITINDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 6 (SEIS) VEZES.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE SUA RENDA É COMPROMETIDA COM DESPESAS PESSOAIS E DOS FILHOS MENORES, ARGUMENTANDO QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, E REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, À LUZ DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, EM CONTEXTO JÁ ANTERIORMENTE ANALISADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA FÍSICA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE PODE SER AFASTADA MEDIANTE INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CPC, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º).4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE QUE O MAGISTRADO AFASTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, MESMO DE OFÍCIO, DESDE QUE EXISTAM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SEM NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.5.
JÁ HOUVE DECISÃO COLEGIADA DA 4ª CÂMARA CÍVEL EM AGRAVO ANTERIOR (N. 0804741-82.2024.8.02.0000) AFASTANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE, DIANTE DE CONTRADIÇÕES ENTRE A RENDA DECLARADA (R$ 5.004,91) E OS GASTOS ALEGADOS (R$ 14.725,92), O QUE GEROU A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E O RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.6.
O AGRAVANTE FOI INTIMADO, NO PROCESSO ANTERIOR, A COMPROVAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, MAS NÃO APRESENTOU NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TAMPOUCO RECORREU DA DECISÃO COLEGIADA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA.7.
PARA REEXAME DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA, SERIA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NESTE NOVO PEDIDO, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO IDÊNTICOS OU SIMILARES AOS JÁ CONSIDERADOS NO JULGAMENTO ANTERIOR.8.
A DECISÃO AGRAVADA, AO AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM SEIS VEZES, MOSTRA-SE PROPORCIONAL, E NÃO COMPROMETE DE FORMA DESARRAZOADA A RENDA DO AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.949.298/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 27.06.2022, DJE 29.06.2022; STJ, AGINT NO ARESP 2125708/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUARTA TURMA, J. 26.09.2022, DJE 13.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) -
23/07/2025 16:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:47
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805710-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ruy Ferreira Costa Junior - Agravado: Unimed Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) -
10/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:02
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:02:28 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:58
Ato Publicado
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07/07/2025 10:20
Ciente
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06/07/2025 20:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/07/2025 19:46
devolvido o
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06/07/2025 19:46
devolvido o
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06/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 07:59
Ciente
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06/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 10:36
devolvido o
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06/06/2025 10:36
devolvido o
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06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:12
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805710-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ruy Ferreira Costa Junior - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruy Ferreira Costa Júnio, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais de n. 0717565-62.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que determinou o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, ressaltando que o comprovante de pagamento da primeira parcela deve ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), a parte agravante afirma ser policial militar estadual, cuja renda mensal é utilizada para o seu sustento e de seus filhos menores.
Nesse ponto, aduz que todas as despesas de seus filhos são custeadas exclusivamente por ele.
Assim, alega possuir inúmeros gastos, inclusive com a sua alimentação e de seus filhos, que custaria cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.
Ademais, argumenta que, para a concessão da gratuidade pleiteada, bastaria a apresentação de declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Nesse contexto, requer que seja concedido efeito ativo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, com o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso interposto, para reformar a decisão recorrida, no sentido de deferir a justiça gratuita requestada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de sobrestar os efeitos da decisão do juízo de 1° grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas possibilitou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, ressaltando, ainda, que o pagamento da primeira parcela deveria ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Neste momento processual, insta registrar que a concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora já foi objeto de recurso instrumental anteriormente interposto pela empresa demandada (agravo de instrumento de n. 0804741-82.2024.8.02.0000), anteriormente submetido a julgamento por esta 4ª Câmara Cível.
Naquela oportunidade, concluiu-se que não estaria comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, uma vez que, não obstante o demandante informasse perceber mensalmente renda líquida de R$ 5.004,91 (cinco mil e quatro reais e noventa e um centavos), os gastos mensais comprovados perfariam o montante de R$ 14.725,92 (quatorze mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), indicando inconsistências insuperáveis entre as provas constantes dos autos e alegação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, revogou-se o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido ao demandante, determinando o pagamento das custas processuais pela parte autora.
Assim, veja-se que já houve manifestação deste Órgão Julgador quanto ao pleito formulado pela parte autora, oportunidade na qual se concluiu de forma desfavorável ao recorrente.
Não é demais ressaltar que foi a parte regularmente intimada nos autos do agravo de instrumento anteriormente interposto para comprovar que faria jus à gratuidade pleiteada, colacionando aos autos novos elementos probatórios capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Quedou-se, contudo, inerte o recorrente durante o prazo concedido.
Tampouco se insurgiu em face do julgamento colegiado do recurso interposto.
Assim, para a concessão da justiça gratuita anteriormente revogada, matéria em face da qual já se operou a preclusão, seria necessário que a parte autora demonstrasse uma alteração no contexto fático delineado nos autos, apta a justificar a reanálise do seu direito à gratuidade de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF .
MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido . 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) . 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2125708 SP 2022/0142593-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Todavia, a documentação apresentada não é suficiente para tanto, uma vez que diz respeito a gastos que já foram objeto de análise por este Órgão Julgador no recurso instrumental anterior.
Ademais, veja-se que anteriormente o demandante afirmou possuir diversos gastos contínuos, como, por exemplo aqueles relativos a financiamento imobiliário e pensão alimentícia, que sequer foram indicados no novo pleito formulado.
Destarte, compreende-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Nesse cenário, compreende-se que o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, razão pela qual se vislumbra a sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais, especialmente ao levar em consideração que devem ser pagas de forma parcelada, consoante já determinado no decisum objurgado.
Repise-se, portanto, que não há como inferir que o pagamento das custas judiciais em 6 (seis) parcelas de R$ 1.531,72 (mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) possa comprometer a fonte de renda da parte agravante.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) -
29/05/2025 16:34
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 16:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:00
Distribuído por dependência
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21/05/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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