TJAL - 0809823-31.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:32
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809823-31.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ivo Remy Rytchyskyi - Agravado: Arícia Cortez Lopes Rytchyskyi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.
R.
R. em face de A.
C.
L.
R., ambos qualificados e representados nos autos.
Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente Recurso.
Sem mais delongas e porque entendo que as questões suscitadas foram amplamente discutidas nos autos de Apelação de nº 0727675-28.2021.8.02.0001 e no Agravo de Instrumento de nº 0812367-55.2024.8.02.0000, ambos julgados, o presente Recurso perdeu seu objeto.
Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do Recurso em apreço, haja vista o julgamento do Apelo, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do Recurso em espeque é medida que se revela impositiva.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
De consequência, após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho (OAB: 7530/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Rafaella Milena Vasconcelos Guimarães (OAB: 17177/AL) -
29/05/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:02
Não Conhecimento de recurso
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26/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:22
Processo Reativado
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26/05/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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24/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
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03/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/10/2023 10:41
Distribuído por dependência
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25/10/2023 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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