TJAL - 0700756-27.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700756-27.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: B1Renata Maria da SilvaB0 - LITSATIVO: B1Rodrigo Junior da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
21/08/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700756-27.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: B1Renata Maria da SilvaB0 - LITSATIVO: B1Rodrigo Junior da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700756-27.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: B1Renata Maria da SilvaB0 - LITSATIVO: B1Rodrigo Junior da SilvaB0 - Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Oficie-se o CAPS para que promova busca ativa e compareça à residência de Rodrigo Júnior da Silva para tentativa de realização de tratamento extra-hospitalar, encaminhando relatório em caso positivo ou negativo.
Considerando que a ação aborda, em princípio, direito indisponível (fornecimento de tratamento de saúde), resta dispensável a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze dias).
Intime-se, ainda, acerca da presente decisão com urgência.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Nomeio como curador especial do paciente a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a qual deverá se insurgir contra a pretensão contida na peça vestibular.
Proceda-se à devida intimação deste órgão defensorial.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Processe-se em segredo de justiça.
Cumpra-se com urgência. -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:08
Decisão Proferida
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08/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700756-27.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Maria da Silva, Rodrigo Junior da Silva - Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela urgência, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS (NATJUS), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma da Resolução nº. 18/2016 TJAL, responda ao seguinte quesito: a) a internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento do beneficiário? De igual modo, OFICIE-SE ao NIJUS (Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde de Alagoas), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente seu parecer.
Após o retorno do parecer do NATJUS e NIJUS, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial nos presentes autos, apresentando manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devido o caráter de urgência, sobre a concessão da liminar.
Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para emitir parecer, em 48 (quarenta e oito) horas, devido o caráter de urgência, sobre a concessão da liminar.
Visando maior celeridade ao feito, em análise aos autos verifica-se que a parte autora informou que seu irmão já fez tratamentos voluntários, contudo, não fez prova do alegado.
A Lei Federal nº 10.216/01, assim dispõe: "art. 4°.
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".
Considerando que a internação provisória ocorrerá apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023 Política Antimanicomial do Poder Judiciário , DETERMINO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL, NO PRAZO DE 2 DIAS, para apresentar documentos que comprovem que os recursos extra-hospitalares foram insuficientes para o tratamento do autor, bem como, informe o tempo em que este permaneceu em tratamento extra-hospitalar e anexe aos autos declaração circunstanciada de médico acerca do quadro clínico do paciente e a necessidade da internação.
Cumpridas as determinações, retornem-se os autos conclusos na fila "Concluso - Urgente". -
28/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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