TJAL - 0706948-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira dos Santos (OAB 15981/AL), Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0706948-43.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Shangrilá Ii - Réu: Construtora Camelo Ltda - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:32
Homologada a Transação
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25/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:26
Juntada de Mandado
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11/02/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 17:40
Expedição de Carta.
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20/02/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:06
Decisão Proferida
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14/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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