TJAL - 0801026-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801026-32.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Pedido de Reconsideração em Embargos de Declaração nº 0801026-32.2024.8.02.0000/50001 Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados : Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) e outros.
Embargado : Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a reforma da decisão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do conflito de competência instaurado no processo principal.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "não houve a devida prestação jurisdicional, pois o caso levado ao Pleno do Tribunal necessita da apreciação de mérito colegiada - Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, uma vez que a situação narrada necessita de decisão que resolva definitivamente a controvérsia" (sic, fl. 1, negrito no original).
Sustentou, ainda, que "o incidente apresentado pelo Banco não se trata especificamente de um conflito de competência, uma vez que um Desembargador declinou da sua competência e aquele que foi apontado como competente adotou o entendimento do primeiro julgador para se dizer competente; e considerando que não há nenhuma disposição específica no RITJAL e nem no CPC, optou o BNB, por analogia, a adotar o procedimento previsto no RITJAL e no CPC para os casos de conflito de competência" (sic, fl. 3, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que tal requerimento não merece ser conhecido, por falta de previsão legal ou regimental de seu cabimento.
Consoante dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Igualmente, prevê o art. 314 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça que "observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte".
Logo, diante da existência de previsão legal expressa do recurso cabível na hipótese, não há como conhecer do pedido de reconsideração sob exame.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2.
Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe pedido de reconsideração ou de agravo regimental ou interno, apresentado contra a decisão colegiada.
Precedentes. 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.980.564/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.382.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (Grifos aditados) Registre-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida fundada quanto à espécie recursal cabível por existir expressa previsão legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Outrossim, certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 24/28 dos autos de nº 0801026-32.2024.8.02.0000/50000, e, em seguida, arquivem-se os incidentes e os autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB: 20749A/AL) -
13/08/2025 06:38
Ciente
-
06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/03/2025 08:49
Ciente
-
24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/09/2024 12:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
02/08/2024 10:50
Ciente
-
02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:43
Certidão sem Prazo
-
02/08/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 10:24
Incidente Cadastrado
-
24/07/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 14:05
Indeferimento
-
15/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 12:30
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
03/05/2024 11:48
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
02/05/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 11:42
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
30/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:53
Ciente
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2024 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/03/2024 11:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/03/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 11:42
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 11:09
Declarada incompetência
-
15/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/03/2024 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/03/2024 16:00
Pedido de Transferência de Processos
-
08/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
07/02/2024 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
-
06/02/2024 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700592-97.2025.8.02.0356
Antonio Edson da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 10:20
Processo nº 0700595-52.2025.8.02.0356
Antonio Edson da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 11:00
Processo nº 0700594-67.2025.8.02.0356
Antonio Edson da Silva
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 10:54
Processo nº 0700590-30.2025.8.02.0356
Jose Carlos Vasconselos Pimentel
Banco Digio S.A
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 09:46
Processo nº 0756916-42.2024.8.02.0001
Rubia Cincea Leite
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Advogado: Erica Goncalves Magaris Uemura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 15:32