TJAL - 0714807-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0714807-36.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danielle Bernardino da Silva Santos - Réu: BCP CLARO SA - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade ativa.
Preliminar rejeitada.
A concessionária requerida afirmou que a autora não seria titular da linha telefônica objeto da controvérsia, todavia pretende demonstrá-lo mediante juntada de tela de sistema de caráter unilateral, imprestável como meio de prova.
A parte autora, por sua vez, para quem a defesa dos direitos deve ser facilitada, na forma do art. 6o, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, trouxe aos autos printscreens de telas de sistema de aparelho móvel em que demonstra ter recebido uma série de mensagens de texto partidas da requerida em que esta menciona a linha móvel em questão, atribuindo sua titularidade à requerente, razão por que merece guarida a afirmação da autora, com fulcro ainda na Teoria da Asserção.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo à análise do mérito.
Tenho, de análise do caderno processual, que a parte demandada, dentre argumentos genéricos e evasivos, em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusula contratual, no negócio incontroversamente existente entre as partes, da qual constasse a possibilidade de alteração do valor a título de contraprestação inicialmente acordado antes de encerrado o período do contrato em curso entre as partes, baseando toda sua peça de defesa em meras alegações sem sustentação probatória, transgredindo, assim, o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório no curso do negócio (non venire contra factum proprium - art. 422, Código Civil).
Diante da alegação do autor, de que ficara acordado, quando da celebração do contrato, que o valor a ser pago a título de contraprestação seria de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), transgrediu a concessionária, ao aumentar desavisadamente o valor inicialmente acordado, a regra instituída no art. 65 da Resolução 632/14, da ANATEL, que veda à concessionária a alteração unilateral em voga antes de passados 12 (doze meses) desde a realização do último ajuste, assim como o dispositivo constante do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que veda expressamente a prática de alteração unilateral de disposições contratuais por parte do prestador de serviço (art. 51, X e XI, CDC).
Assim, configura afronta à boa-fé objetiva, descumprimento contratual (art. 475, Código Civil) e falha na prestação de serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), a conduta de reajustar unilateralmente o valor da contraprestação pelo serviço, sem que tenha havido encerramento do tempo inicial de contratação ou último ajuste aquiescido pelo consumidor, caso não haja previsão no instrumento para tal possibilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001.
REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Segundo consignado no acórdão recorrido, &"não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido.
Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente&"e, no caso,&"poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste&".
II.
Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1518134 SE 2015/0045617-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) A requerida, portanto, claramente não se desincumbiu do seu onus probandi, que consistia na comprovação documental das situações abonadoras da tese da defesa, as quais defende em sua contestação haverem ocorrido.
Como é cediço, no procedimento cível, é ônus do réu a comprovação da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do pleito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente, e assim a parte demandada não procedeu, limitando sua peça de defesa, conforme acima dito, a meras alegações e à juntada de telas de sistema unilateralmente produzidas, as quais em nada contribuem para o deslinde da celeuma. É nítido, portanto, que, ao realizar cobranças superiores àquelas acordadas quando da realização ou da última renovação da avença, a requerida transgrediu uma série de dispositivos básicos de proteção ao consumidor, mormente os arts. 14 e 46, da Lei 8.078/90, tendo havido patente falha na prestação do serviço passível de reparação.
Dessa forma, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora, por sua vez, demonstrou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, satisfazendo seu ônus em acordo com a legislação processual cível. (art. 373, I, CPC), trazendo aos autos comprovantes das cobranças a maior pelo serviço contratado, as quais se tornaram incontroversas.
Não tendo a requerida demonstrado o cabimento de tais cobranças, deverá ser responsabilizada pelo resultado danoso correspondente.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se fundamentou.
Assim, tenho como absolutamente arbitrária e desprovida de razão a cobrança a maior pelo serviço, praticada pela concessionária. É caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação pelos danos ocasionados, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
Não tendo a requerida cumprido, assim, a oferta inicialmente acordada, na forma do art. 35, III, da Lei 8.078/90, deverá haver o cumprimento forçado, através do reenquadramento do plano da autora para que esta passe a contraprestar, ao menos na duração do último contrato/ajuste, o valor efetivamente contratado, a saber, R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centanvos) pelo tempo faltante de duração do contrato.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Este juízo possui firmado o entendimento de que uma única ou poucas cobranças indevidas demonstradas, se não restar evidenciada a sua reiteração, e por meios abusivos ou vexatórios, ou a cobrança de ínfimo valor é incapaz de gerar danos morais, perfazendo hipótese de aborrecimento ao qual estão todos os consumidores/utilizadores do serviço sujeitos, incapaz de trazer consequências aptas à autorização de reconhecimento de dano imaterial, salvo se restar demonstrada a existência de condutas que impliquem na extrapolação da normalidade da situação, coisa que não se evidenciou nestes autos.
Ora, apesar de a cobrança indevida tratar-se, conforme acima visto, de ato ilícito, não nos salta aos olhos na espécie que, em razão desta, a parte autora sofreu danos aos seus direitos de personalidade, no campo do Direito Comum, ou aos seus direitos e garantias individuais/fundamentais, no campo do Direito Constitucional, que são requisitos imprescindíveis à configuração de dano passível de reparação em tal área.
Com efeito, não é qualquer conduta ilícita realizada pelo prestador de serviço que gera automaticamente para o consumidor o direito de ser indenizado, até mesmo porque as situações em que pode ser reconhecido o dano moral indenizável, independentemente da demonstração do enfrentamento de situação que extrapolou a normalidade (in re ipsa) é hipótese excepcional, de acordo com a jurisprudência pátria dominante.
A regra é, portanto, que, sob pena de banalização do instituto, o reconhecimento de dano extrapatrimonial passível de indenização é indissociável da demonstração do enfrentamento da dor psicológica e espiritual, da angústia, do desespero etc. ocasionados pela prática ilícita.
Não é, diante da unicidade (comprovada) da cobrança, o caso dos autos.
Assim, ausente a demonstração da repercussão da conduta nos direitos de personalidade da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, tal ponto da pretensão deverá restar indeferido.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para determinar que a requerida, em 07 (sete) dias, promova o restabelecimento do plano da parte autora, com todas as suas prerrogativas, passando a cobrar exclusivamente o valor de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), ao menos até o término do prazo do último ajuste, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), a cada nova cobrança, com limite de contagem em 05 (cinco) ocasiões.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,15 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 14:25
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 20:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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