TJAL - 0800027-65.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI DE PONTES CEZARIO (OAB 8609/AL), ADV: JOÃO PEDRO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 19610/AL), ADV: JOÃO PEDRO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 19610/AL), ADV: YURI DE PONTES CEZARIO (OAB 8609/AL) - Processo 0800027-65.2023.8.02.0016 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Conselhos tutelares - RÉU: B1Vilmar Santos DantasB0 - B1Jordânia da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam os requeridos intimados para querendo apresentarem novas razões finais no prazo de 15(quinze) dias. -
31/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI DE PONTES CEZARIO (OAB 8609/AL), ADV: YURI DE PONTES CEZARIO (OAB 8609/AL), ADV: JOÃO PEDRO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 19610/AL), ADV: JOÃO PEDRO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 19610/AL) - Processo 0800027-65.2023.8.02.0016 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Conselhos tutelares - RÉU: B1Vilmar Santos DantasB0 - B1Jordânia da SilvaB0 - DESPACHO Chamo o feito à ordem pois verifico que, antes do sentenciamento do feito, é preciso regularizar o ato processual de intimação do Ministério Público para apresentação de memoriais finais, isso para evitar futura nulidade processual, o que ocasionaria um atraso ainda maior na entrega da prestação jurisdicional.
Vê-se que o ato ordinatório de fl. 470 não foi elaborado corretamente, menciona "especificação de provas", quando deveria conter a intimação para apresentar memoriais finais.
Desse modo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar suas razões finais escritas no prazo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do C.P.C..
Após o prazo acima, com ou sem manifestação do Ministério Público, os requeridos poderão apresentar novas razões finais no prazo de quinze dias, se assim desejarem.
Em seguida, tornem-me os autos conclusos para sentenciamento do feito.
Junqueiro(AL), 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), João Pedro Bastos de Oliveira (OAB 19610/AL) Processo 0800027-65.2023.8.02.0016 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Réu: Vilmar Santos Dantas, Jordânia da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 17:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/04/2025 17:11:40, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
17/01/2025 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Bastos de Oliveira (OAB 19610/AL) Processo 0800027-65.2023.8.02.0016 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Réu: Vilmar Santos Dantas, Jordânia da Silva - Processo nº: 0800027-65.2023.8.02.0016 Classe do Processo: Ação Civil Pública Infância e Juventude Autor:Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Jordânia da Silva e outro DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face de VILMAR SANTOS DANTAS e JORDÂNIA DA SILVA, candidatos que disputaram o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares desta Comarca, sendo escolhidos para exercer o mandato.
Todos, devidamente qualificados nos autos.
Através da decisão, às fls. 291/297, foi deferido o pedido liminar autoral, no sentido de suspender a posse o exercício do mandato dos réus, até ulterior deliberação.
Assim como, nomeados provisoriamente os suplentes (Bilú Barros e Vanessa Santos) pela ordem de colocação no processo de escolha dos conselheiros tutelares.
Citados, os demandados Vilmar e Jordânia apresentaram conjuntamente suas defesas, às fls. 331/353, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, impugnando o pedido formulado na exordial e a reconsideração da decisão (fls. 291/297) por considerá-la ultra petita.
Réplica da parte autora, às fls. 424/430.
Indagadas as partes acerca do interesse na produção de provas, requereu o Ministério Público, figurando como parte autora (fl. 424) por todos os meios de provas admitidos em direito e pela oitiva das testemunhas por ele indicada.
Do mesmo modo, os demandados também pleitearam pelas provas documentais e provas testemunhais (fls. 353). É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que nos casos em que o processo não possibilite o julgamento antecipado, o Código de Processo Civil, em seu art. 357, confere ao magistrado o dever de organização e saneamento processual, de forma a resolver as questões processuais pendentes, e impulsionar o feito ao julgamento do mérito.
Sob esta ótica, indefiro o pedido de reconsideração da decisão interlocutória (fls. 291/297), por entender que subsistem seus fundamentos, em atinência à tutela de interesse social, voltada aos cargos que assumiriam os pretensos conselheiros tutelares e seus reflexos perante a sociedade, também pelo o que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente e princípios da administração pública.
Ressalta-se que, há recurso próprio em tramitação, junto à instância superior, discutindo a matéria da decisão supramencionada (Agravo de Instrumento n° 0800156-84.2024.8.02.0000).
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus VILMAR SANTOS DANTAS e JORDÂNIA DA SILVA, esclareço que embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, tampouco vincula o Juízo, razão pela qual, à míngua de elementos comprobatórios nos autos do estado econômico das partes, é dever do Juiz determinar que o (a) requerente faça prova de sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Deste modo, deverá a parte ré para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da sua declaração de rendimentos (últimos 03 anos), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, em relação ao pedido do Órgão Ministerial, conforme consta às fls. 431, que solicita a remessa de suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento n° 0800156-84.2024.8.02.0000 para a instância superior, indefiro tal solicitação.
Isso se deve ao fato de que o autor tem a possibilidade de apresentar suas contrarrazões diretamente, anexando-as ao recurso no Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC.
Diante da alegação dos réus sobre cerceamento de defesa no procedimento administrativo e das solicitações para a oitiva das testemunhas, julgo necessário designar audiência de instrução para ouvir as partes e suas respectivas testemunhas, de forma a possibilitar contraditório pleno.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, determino: Aos réus, VILMAR SANTOS DANTAS e JORDÂNIA DA SILVA, que juntem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da sua declaração de rendimentos (últimos 03 anos), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; Ao Autor, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que faça a remessa das contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento direta ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas; Ao cartório, a designação de audiência de instrução com urgência, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as testemunhas do Ministério Público, ficando ciente a parte requerida de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC, salvo comprovada impossibilidade.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR: LÍDIA HELENA MATIAS DO NASCIMENTO (QUALIFICADA, ÀS FLS. 141); EDUARDO SOARES SANTANA (QUALIFICADO, ÀS FLS. 141); CÍCERO BORGES DOS SANTOS (QUALIFICADO, ÀS FLS. 1437).
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS: HELENA MARIA DOS SANTOS ALVES; JOSÉ ADRIANO DA SILVA; EDUARDO E CÍCERO, TAMBÉM ELENCADOS NO ROL DE TESTEMUNHAS DO MP.
TODOS QUALIFICADOS ÀS FLS. 353.
Intimações e demais expedientes necessários.
Junqueiro, na data da assinatura eletrônica.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2024 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 08:32
Juntada de Mandado
-
04/01/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 04:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700780-55.2016.8.02.0017
Edinaldo Francelino Silva
Municipio de Limoeiro de Anadia
Advogado: Roberto Alan Torres de Mesquita
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0700886-50.2025.8.02.0001
Arlindo Belarmino Vieira
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 17:00
Processo nº 0004745-24.2002.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Debora de Lemos Silva
Advogado: Nielson Moreira Dias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2002 16:01
Processo nº 0711596-89.2024.8.02.0058
Allan Nobrega Torres de Oliveira
Valderes Luci Nobrega de Oliveira
Advogado: Rogerio Ricardo Lucio de Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 14:20
Processo nº 0710301-17.2024.8.02.0058
Luiz Claudio D’aguiar
Adriao Almeida de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 08:57