TJAL - 0714633-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Wesley Santos da Silva (OAB 19646/AL) Processo 0714633-27.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ludmyla Vitória Brito de Souza Lima - Réu: Bradesco Saúde - Recebo o petitório de págs. 508/509, como pedido de expedição de alvará, vez que tal requerimento, até então, não havia sido feito pela parte autora.
Pois bem, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Tendo em vista adoção do sistema BRBJus, proceda a Secretaria com a intimação da autora para indicar chave pix ou dados bancários seu e de seu patrono para viabilizar a expedição, decorrido o prazo de 5 dias sem a juntada dos dados, o alvará deverá ser expedido na modalidade de saque. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Wesley Santos da Silva (OAB 19646/AL) Processo 0714633-27.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ludmyla Vitória Brito de Souza Lima - Réu: Bradesco Saúde - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes conciliaram.
Quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito. É o que descreve o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, nos termos do art. 840 do Código Civil, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, ideia encorajada ao longo de todo o novel texto do Código de Processo Civil, envolve dupla manifestação de vontade, vez que as partes, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Wesley Santos da Silva (OAB 19646/AL) Processo 0714633-27.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ludmyla Vitória Brito de Souza Lima - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, avanço à análise antecipada do mérito.
Busca a parte autora que a requerida seja obrigada a reembolsá-la dos valores pagos em sede particular, relativos ao tratamento terapêutico indicado por seu médico, que fora autorizado mediante utilização do plano assistencial que possui junto à empresa, todavia não reembolsado posteriormente, tendo a operadora se utilizado, para a negativa, dos argumentos de que i) não estaria obrigada a ressarcir todos os custos do procedimento, nos termos da Resolução Normativa 465/21 da ANS, ii) que a autora teria deixado de disponibilizar documentação em que se detalhasse, um a um, os serviços realizados em sede particular, para que averiguasse quais restituições seriam de sua incumbência.
Fixada a matéria controversa, pontuo que, inicialmente, cumpre estabelecer que, a partir da edição da Lei 14.454/2022, tornou-se incontroversa a matéria de que o rol dos procedimentos previstos na RN 465/2021 tem natureza exemplificativa dose procedimentos a serem cobertos pelo plano assistencial à saúde.
Nesse toar, o artigo de lei abaixo transcrito: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; (grifamos) Nesse cenário, grosso modo, havendo expressa recomendação médica para o tratamento terapêutico, posto pelo profissional como o mais adequado e seguro para os fins buscados pelo tratamento, bem como evidências de contundência da medida para o problema específico do segurado, independe, a autorização de cobertura, de previsão contratual ou de previsão no rol da Resolução Normativa referida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1882735 SP 2020/0164233-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) (grifamos) Nesse toar, a realização e o reembolso por procedimentos indicados pelo médico do beneficiário não pode ser denegada por ausência de previsão contratual ou de ausência de previsão no Ato Normativo correspondente, uma vez que os procedimentos cobertos pelo plano, no contrato, devem ser encarados como rol exemplificativo, sob pena de mácula à norma que veda ao prestador de serviços a instituição de cláusulas iníquas ou abusivas, a teor do art. 51, IV, do CDC, e,
por outro lado, a Resolução 465 da ANS prevê lista de procedimentos mínimos que devem necessariamente ser cobertos pelo serviço.
Desse modo, a justificativa de que não realizou o reembolso porque necessitava de documento que demonstrasse pormenorizadamente os produtos e serviços utilizados no tratamento não encontra respaldo no entendimento dos tribunais superiores e/ou na legislação, pois que, tendo a requerida autorizado o procedimento, inclusive sem ressalvas comprovadamente realizadas, não lhe é dado escolher em relação a quais partes dos produtos e serviços utilizados na cirurgia realizará o reembolso à autora.
Não se está dizendo, contudo, que a operadora de plano de saúde está sempre obrigada a oferecer ampla e irrestrita cobertura para todos os tipos de doenças e tratamentos, com olhos no princípio da proporcionalidade, e sim que a mera ausência de previsão contratual não autoriza o prestador de serviço ao indeferimento sumário de procedimentos, principalmente quando indicados por profissional da Medicina, apontado como o melhor tratamento terapêutico par ao problema específico do segurado.
Nesse sentido, posicionou-se também o STJ, fixando que "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no REsp 1.453.763/ES , Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020) No tocante à alegação de não envio da documentação que detalhasse todos os procedimentos realizados, a requerida deixou de demonstrar que a autora, anteriormente à realização da cirurgia, fora informada de que o reembolso estaria condicionado à entrega de tal documento, coisa que a impede de impor tal condicionante à restituição do valor, tendo em vista o princípio da informação prévia e precisa (art. 6, III, CDC) e a norma que veda a vinculação do consumidor a quaisquer normas contratuais quanto à qual não lhe fora dada a oportunidade de tomar conhecimento (art. 46, CDC).
A requerida tampouco demonstrou que, anteriormente ao procedimento, deu ciência à requerente acerca da possibilidade de não haver reembolso integral do valor pago, o que também constitui mácula ao princípio informativo mencionado.
Nesse toar, reputo indevida a negativa de reembolso do procedimento cirúrgico relativo ao problema visual da requerente, expressamente indicado pelo oftalmologista, não sendo suficiente, para a negativa, a falta de entrega de documento que a requerida não demonstra ter mencionado anteriormente como necessário à futura realização de reembolso; é insuficiente ainda a ausência de previsão contratual de quaisquer produtos ou serviços no contrato celebrado entre as partes ou na Resolução da Agência Nacional de Saúde, à luz do entendimento do Tribunal da Cidadania, pois que o tratamento fora indicado por seu médico e previamente autorizado pela requerida, e do contrário (da abertura de permissivo para que a operadora escolha de forma arbitrária os produtos, serviços e tratamentos a serem disponibilizados) resultaria intolerável desvantagem para o consumidor, coisa vedada pela Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, caput, CDC).
Resta configurada, portanto, a responsabilidade objetiva da requerida pela negativa, que, a teor dos arts. 14 (Teoria do Risco do Empreendntimento) e 6º, VI, do CDC, deverá promover a restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e atualizados na forma da lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
A negativa de realização do reembolso quanto ao procedimento indicado por médico, quando a parte autora é beneficiária adimplente do plano junto à operadora, ante o fato de que o rol de previsões da ANS reveste-se de caráter exemplificativo, afigura-nos como conduta apta à mácula aos direitos de personalidade da consumidora, bem como apta a autorizar o reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis no caso concreto, tendo a conduta do réu ultrapassado o mero dissabor cotidiano, ainda mais pela potencialidade lesiva do problema de saúde enfrentado pela autora (comprometimento do sentido da visão).
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue:&  Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.;II - Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia integral de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do pagamento em sede particular, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,15 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 14:19
Expedição de Carta.
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17/10/2024 11:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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