TJAL - 0805537-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:03
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:00
Ciente
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18/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:49
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 12:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:32
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805537-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Município de Limoeiro de Anadia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPIRACA em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia que, em sede de Ação Ordinária Declaratória de Limites Territoriais c/c Obrigações de Fazer e Não Fazer e Assunção de Prestação de Serviço Público de Educação e Saúde (com Pedido de Tutela Antecipada), movida pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA, indeferiu o pedido de adiamento da perícia judicial formulado.
Em suas razões recursais, alegou o Agravante, em linhas gerais, que "A presente ação visa declaração de validade de suposto ato do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - Iteral, que teria realizado entre os anos de 2007 e 2012 a revisão da demarcação de limites territoriais, bem como para reaver a posse da área limítrofe e equipamentos públicos situados no território objeto do litígio" (fl. 03) e que "A instrução processual foi iniciada, de um lado, com a apresentação de documentos apócrifos produzidos pelo Autor e, de outro, com impugnações do Réu ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ausência de procedimento administrativo sobre revisão de limites, inconsistências nas representações cartográficas juntadas pelo Autor, bem como provas de expressivo pertencimento da população" (fl. 04).
Afirmou que "Tendo em vista a informação do Iteral, no sentido de que, para cumprir a decisão judicial de delimitar o território dos municípios litigantes, necessitaria realizar levantamento em campo, foi iniciada, de forma prematura a fase pericial, fato combatido no Agravo de Instrumento nº 0804451-67.2024.8.02.0000, com pedido de efeito suspensivo deferido, para que o MM.
Juiz a quo adapte "todos os comandos por ele adotados em prazo mais longo de maneira a permitir que tudo ocorra sem açodamento, até porque não se pode imprimir pressa numa situação dessa natureza que pode evoluir para uma substituição de administração territorial sem traumas, se for o caso, e se de fato o Município de Limoeiro de Anadia tiver razão" (fl. 04).
O Juízo a quo determinou a expedição de Ofício ao ITERAL, "para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, dê início aos trabalhos para delimitação dos limites entre os municípios de Limoeiro de Anadia e Arapiraca na localidade denominada Pé Leve Velho e, efetue a entrega do laudo conclusivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Conste-se no ofício que o ITERAL deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, (1º) os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da realização dos trabalhos, como determina o artigo 156,§4.º, do Código de Processo Civil. (2º) Com a juntada da manifestação do ITERAL, (3º) intimem-se as partes, para que aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil" (fl. 04).
Ocorre que, "após a espera de 8 (oito) meses, aos 05/02/2025, o Iteral protocolou resposta ao juízo, apenas com indicação dos nomes dos profissionais sem, contudo, expor os dados de qualificação, conforme ordem judicial e prescrição do Art. 156, §4º, CPC (fls. 365/368)" (fl. 05), bem assim, na mesma data, apesar da ausência de juntada dos "dados de qualificação, sobreveio o ato ordinatório (fls. 369) que intimou as partes para alegação de impedimento ou suspeição dos peritos, indicação de assistentes técnicos e quesitos" (fl. 05), tendo o Município Autor aceitado os peritos indicados, enquanto que o Município Réu, ora Agravante, indicado seu assistente e quesitos, requerendo, outrossim, "o cumprimento do disposto na lei e no despacho: a juntada da comprovação da especialidade dos peritos para, assim, lhe permitir uma análise adequada das causas de impedimento/suspeição ou impugnação da especialidade.
Na mesma oportunidade, antecipou-se em sinalizar a não concordância com a formação genérica dos profissionais indicados (apenas com os carimbos de identificação) e com a limitação de outras formações numa situação carente de multidisciplinariedade" (fl. 05).
Seguiu aduzindo que "de forma surpresa e prematura, quando se aguardava posição do d. magistrado sobre a discussão jurídica travada, e prejudicial ao ato instrutório pretendido, designou-se, por meio de ato ordinatório, a data para o trabalho de campo da perícia (fls. 408), sem apreciação da impugnação do Município de Arapiraca, violando não apenas o disposto no Art. 156, §4º, CPC, mas também o despacho anterior e o mandamento judicial proferido por este E.
TJ no bojo do AI nº 0804451-67.2024.8.02.0000" (fls 05/06).
Sustentou que "prontamente se manifestou contrário ao ato prematuro e reiterou as razões da impugnação anterior, solicitando o adiamento da pericia já agendada para 08/04/25, quando sobreveio a decisão ora agravada (fls. 422/426), após a data da perícia (15/04/25), no sentido de que: (i) a impugnação foi intempestiva; (ii) que havia prova nos autos da especialização dos peritos indicados; (iii) que não há imposição à designação de equipe multidisciplinar, nem impedimento que seja nomeada em outro momento; e (iv) que não houve sequer apresentação de quesitos vinculados a tais campos de saber.
Indeferiu, assim, o pedido de adiamento da perícia (tardiamente, já que ocorrida) e determinou ao Iteral a juntada dos currículos e documentos de qualificação, nos termos da lei" (fl. 06).
Diante disso, requereu (fl. 23): [...] a) Seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspenção da instrução processual e demais atos periciais até que ocorra o julgamento do presente recurso; b) Seja determinada a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões; c) Seja o presente recurso provido para apreciar a impugnação do Município Réu, ora Agravante, que, com fulcro no Art. 148 c/c Art. 465, §2º, II e Art. 468, I, do CPC, (i) requer a comprovação da especialidade dos profissionais indicados pelo Iteral, (ii) sendo oportunizada às partes a análise dessa qualificação; e (iii) pugna pela composição de um corpo técnico multidisciplinar preparado às circunstâncias do caso concreto; d) Seja o presente recurso provido, no sentido de tornar definitiva a presente pretensão recursal para declarar a nulidade de pleno direito dos atos periciais já produzidos, determinando que os trabalhos periciais somente sejam iniciados após a conclusão da etapa de escolha dos especialistas e aptos às respostas dos quesitos formulados. [...] Juntou documentos complementares às fls. 24/63.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém ressaltar que, no pronunciamento jurisdicional objeto do presente Agravo de Instrumento, o Juízo a quo indeferiu o pedido de adiamento da perícia judicial formulado pelo Município de Arapiraca, ao argumento, em síntese, de que (i) a sua impugnação foi intempestiva, (ii) que havia prova nos autos da especialização dos peritos indicados, (iii) que não há imposição à designação de equipe multidisciplinar, nem impedimento que seja nomeada em outro momento e (iv) que não houve sequer apresentação de quesitos vinculados aos campos sociocultural ou jurídico.
O Município de Arapiraca, noutro norte, defende que "a decisão agravada equivocou-se ao negar a prerrogativa de prazo em dobro para Fazenda Pública, permitir que os trabalhos periciais fossem iniciados sem a prova da especialidade dos profissionais indicados, deixar de apreciar as impugnações das partes antes da data da perícia e, ainda, submeter a resposta de quesitos a profissionais não habilitados para matéria" (fl. 22), de forma que "adiar o início dos trabalhos periciais não constituirá em risco de dano à outra parte e ao devido processo legal.
Pelo contrário, se eleva a eficiência e economia processual ao evitar o deslocamento de todos os envolvidos e o risco de nulidade do laudo a ser produzido" (fl. 22).
Nesse contexto, sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o rol do Art. 1.015, do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, de maneira que se admite interposição do Agravo de Instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639). (Original sem grifos) Nessa toada, tem-se que a hipótese sob análise denota a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, nos termos do Art. 1.007, §1º, do CPC) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, observa-se que o Município de Limoeiro de Anadia ingressou com Ação Ordinária Declaratória de Limites Territoriais c/c Obrigações de Fazer e Não Fazer e Assunção de Prestação de Serviço Público de Educação e Saúde (com Pedido de Tutela Antecipada) em desfavor do Município de Arapiraca, com vistas, em síntese, ao restabelecimento do direito de ver respeitado seus limites territoriais, bem assim suas prerrogativas e atribuições institucionais decorrentes da referida pretensão.
Isso porque, segundo alega, "Há um tempo (mas só recentemente percebido), o Município de Arapiraca adentrou ao território do Município de Limoeiro de Anadia e construiu (1) a escola João Carlos de Souza e o (2) posto de saúde Valfrido Timóteo; ambos com serviços administrados e prestados pelo Município de Arapiraca, no entanto como dito , em terreno de propriedade e território geográfico do Município de Limoeiro de Anadia" (fl. 01, autos de origem).
Já o Município de Arapiraca, em sede de Manifestação de fls. 115/126 dos autos originários, afirmou que "Toda narrativa constante na petição inicial tem como lastro probatório (i) o documento de fls. 18 a 57 (Monografia de Marco Geodésio de Limites), apócrifo e produzido unilateralmente pelo próprio autor e sem identificação do servidor , além de não reconhecido pelo Município de Arapiraca; (ii) o documento de fls. 58 (Mapa de Limoeiro de Anadia), retirado da internet sem qualquer prova de autenticidade, e não reconhecido pelo Município de Arapiraca; (iii) os documentos de fls. 59-63 e fls. 79-80(Contrato de Locação de imóvel localizado no Povoado Lagoa da Jurema e 1º Aditivo de Prazo), os quais, além do prazo de vigência já finalizado, não guardam pertinência com o objeto da lide; (iv) e o documento de fls. 81-96 (Revisão de Limites Territoriais), apócrifo e não reconhecido pelo Município de Arapiraca" (fl. 116).
Dessa forma, entende que "os documentos anexados na peça inicial, além de apócrifos e não identificarem os servidores públicos supostamente (ir)responsáveis pela sua elaboração, NÃO são capazes de atestar ou comprovar que os equipamentos públicos construídos e mantidos há mais de 40 (quarenta) anos pelo Município de Arapiraca - Escola de Ensino Fundamental João Carlos da Silva e a Unidade Básica de Saúde Valfrido Timóteo da Silva - estão localizados no Município de Limoeiro de Anadia" (fls. 116/117).
Verifica-se que, em sede de Audiência, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Município de Limoeiro de Anadia, ao passo que deferiu a tutela cautelar consistente na obrigação de fazer em favor daquele a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Município de Arapiraca juntasse aos autos informações sobre o quantitativo de pessoas cadastradas em seus serviços públicos de saúde, educação, bem como outros serviços, residentes na localidade do Pé Leve Velho.
Diante disso, o Município de Arapiraca exarou (fls. 163/164): [...] Pois bem.
De acordo com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no ano de 2023, os quantitativos de alunos matriculados são os seguintes: modalidade creche - 23 crianças, pré-escola - 15 crianças, anos iniciais (1º só 5º ano) - 36 alunos, Educação de Jovens e Adultos - 48 alunos,totalizando 122 cidadãos arapiraquenses residentes no povoado pé leve.Ademais, para atender à população do povoado, a escola possui 10 professores, 16 profissionais no setor administrativo, 01 motorista e 01 cuidador de trânsito, ofício nº 2140/2023 (anexo).
No que se refere aos atendimentos sociais, o município de Arapiraca,durante o ano de 2023, disponibilizou 43 atendimentos, desde encaminhamentos, orientações e inclusões no Programa Criança Alagoana -CRIA.
Além disso, no registro do sistema do Cadastro único de Arapiraca, 218 famílias residentes na localidade estão cadastradas, conforme ofício nº 1871/2023 (anexo).
Por sua vez, o quantitativo de indivíduos que usufruem dos atendimentos na Unidade Básica de Saúde localizada no povoado Pé-Leve Velho totaliza 850 (oitocentos e cinquenta) pessoas, conforme documentação anteriormente anexada aos autos (fls. 130).
Por fim, quanto o quantitativo de pessoas cadastradas nos demais serviços públicos ofertados pelo município de Arapiraca, diante a complexidade de informações a serem levantadas e Secretarias envolvidas, requer-se a dilação de prazo para o fornecimento das informações. [...] Após a oferta de Contestação e Réplica, o Juízo a quo proferiu Decisão às fls. 266/269, oportunidade em que designou inspeção judicial para o dia 10/06/2024, partindo do Fórum da Comarca de Limoeiro de Anadia/AL com destino às localidades onde estão edificados o Posto de Saúde Valfrido Timóteo e a Escola de Ensino Fundamental João Carlos de Souza.
Ademais, determinou a produção de prova pericial a ser realizada pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas (ITERAL), com o propósito de delimitar o território dos municípios litigantes na localidade denominada Pé Leve Velho, com esteio nos §§1º e 5º, do Art. 156, do Código de Processo Civil, com a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada pelo perito, indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento daqual se originou, além de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, como expressa o Art. 473 e incisos do Código de Processo Civil.
Diante disso, o Município de Arapiraca interpôs Agravo de Instrumento n.º 0804451-67.2024.8.02.0000, a fim de que fosse declarada impraticável a produção de provas sem dados oficiais legítimos e de referência às partes e, portanto, seja dado provimento a pretensão recursal para declarar a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica dos pedidos.
Tendo os autos sido distribuídos à esta Relatoria, exarei, na oportunidade, que os elementos apresentados se mostravam insuficientes para formação da convicção do juízo e que a realização da inspeção in loco não contribuiria para o desfecho do processo nessa fase processual, sendo imprescindível oportunizar às partes a produção de outras provas hábeis a oferecer os subsídios necessários à apreciação do imbróglio, evitando-se, com isso, despesas desnecessárias na produção da perícia técnica.
Pontuei, ainda, que deve-se "oportunizar que as partes digam as provas que pretendem produzir.
As partes têm o direito de produzir provas.
Há o momento processual adequado para tal situação.
E como envolve limites territoriais entre dois Municípios é preciso identificar qual seria a prova técnica adequada.
Recorrer ao ITERAL é acertado.
Recorrer a ajuda do IBGE, mais ainda.
E não se pode ter urgência, isto é, não se pode apressar a realização da prova técnica porque não será tarefa das mais fáceis.
E se for decidido produzir prova pericial, como parece ser o caminho adequado, é imperativo seguir os ditames do Código de Processo Civil em vigor.
Decidindo pela perícia técnica o Juiz deve nomear o perito e estabelecer prazo para início dos trabalhos e conclusão com a entrega do laudo respectivo.
E aí facultar às partes dizer sobre o Perito nomeado.
No caso Sua Excelência houve por atribuir ao ITERAL realizar os trabalhos de campo, mas determinou que o ITERAL fizesse a indicação dos técnicos a realizar os trabalhos e as partes terão que conhecer antecipadamente, e, em tempo, as pessoas que trabalharão na perícia porque podem, eventualmente, proceder com a impugnação de algum dos nomes.
Enfim, não é um caso corriqueiro, comum, mas um caso de absoluta complexidade porque com certeza o desfecho que seja desfavorável ao Município Réu, ora Agravante, provocará situação incômoda que ainda deverá se submeter a uma transição ponderada, cautelosa e prudente" (fl. 101).
Em sendo assim, deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo, "tão somente para que o MM.
Juiz a quo possa adaptar todos os comandos por ele adotados em prazo mais longo de maneira a permitir que tudo ocorra sem açodamento, até porque não se pode imprimir pressa numa situação dessa natureza que pode evoluir para uma substituição de administração territorial sem traumas, se for o caso, e se de fato o Município de Limoeiro de Anadia tiver razão" (fl. 102), o que fora, posteriormente, mantido pelo órgão colegiado quando do julgamento do mérito do Recurso.
Em decorrência disso, verifico que o Juízo a quo determinou o cancelamento da inspeção judicial, sendo mantida, doutra banda, a produção de prova pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a entrega do laudo conclusivo em 90 (noventa) dias (fls. 337/338).
Observa-se que o Município de Limoeiro de Anadia, às fls. 376/377, sugeriu a realização da perícia no período de 07/04/25 a 11/04/25, indicando, ainda, 2 (dois) assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos, além de apresentar quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Já o Município de Arapiraca aduziu a incapacidade técnica dos profissionais indicados, sob os seguintes fundamentos (fls. 381/382): [...] 1.
Limitações Técnicas: O perito José Cicero Pereira é apenas técnico agrimensor, o que significa que sua formação é voltada para medições e levantamentos topográficos, sem uma abordagem mais ampla das implicações territoriais, sociais e legais envolvidas na questão.
A perita Ana Beatriz Silva de Andrade é recém-graduada em engenharia de agrimensura e tem pouquíssima experiência, o que pode comprometer a profundidade da análise exigida para um caso complexo como esse. 2.
Falta de Especialização em Categorias Geográficas: O documento aborda aspectos de lugar e território, ressaltando que a análise territorial não se limita a medições técnicas, mas envolve identidade, pertencimento e políticas públicas.Esses conceitos exigem um profissional com visão geográfica mais ampla, como um geógrafo ou um especialista em planejamento territorial, que consiga interpretar não apenas os dados cartográficos, mas também as implicações sociais e administrativas. 3.
Incapacidade de Analisar a Instrumentalização do Território: O relatório enfatiza o papel dos investimentos em saúde,educação e infraestrutura como elementos que fortalecem a identidade territorial de Arapiraca.
Técnicos com foco apenas na agrimensura podem não ter a capacitação necessária para avaliar o impacto dessas políticas públicas na consolidação da territorialidade. 4.
Deficiências na Interpretação da Legislação e Segurança Jurídica: O caso envolve análise de legislação municipal e estadual, revisão de memoriais descritivos e a compatibilidade das leis com a realidade cartográfica.
A ausência de um profissional com experiência em direito territorial ou planejamento urbano pode comprometer a perícia. [...] Diante disso, requereu a sua substituição por especialistas e a ampliação da participação com outras formações profissionais, adequadas às circunstâncias que o caso requer, notadamente a análise da percepção de pertencimento e da identidade territorial da população, além de indicar assistentes técnicos e arrolar quesitos.
Em sede de Decisão de fls. 422/426, ora vergastada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de adiamento da Perícia, ao argumento de que "o prazo para que as partes apresentassem quesitos, indicassem assistentes técnicos ou arguíssem impedimento/suspeição dos peritos designados encerrou-se em 12/03/2025, conforme certificado à fl. 375.
A impugnação protocolada pelo Município de Arapiraca deu-se apenas em 13/03/2025, sendo, portanto, intempestiva" (fl. 422), e que "Não há nos autos qualquer demonstração de que falta conhecimento técnico ou científico aos peritos nomeados (art. 468, I, CPC), tampouco foi requerida ou fundamentada sua substituição com base nos parâmetros legais" (fl. 425).
Pois bem.
Do percorrer dos autos, verifico que, na forma do Ato Ordinatório de fl. 369, fora determinada a intimação das partes para eventual alegação de causa de impedimento ou de suspeição do perito, com a indicação de assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 465, §1º, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil.
Senão confira-se: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [...] Observa-se que o referido ato fora encaminhado ao Portal Eletrônico em 05/02/2025 (fl. 371), sendo certificado que, em 15/02/2025, transcorreu o prazo de leitura, tendo iniciado a contagem do prazo na data de 17/02/2025, com previsão de encerramento em 12/03/2025 (fl. 375).
O Município de Arapiraca, por sua vez, ofereceu Impugnação apenas no dia 13/03/2025 (fls. 378/383).
Ocorre que, na forma do Art. 183, do CPC, "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
Nessa linha, o prazo para a Fazenda Pública indicar assistente técnico e apresentar quesitos é de 30 (trinta) dias.
Na mesma direção caminham os Tribunais pátrios: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Município de Potirendaba ISSQN Período de fevereiro de 2011 a dezembro de 2015 - Serviços Bancários Preliminar de cerceamento de defesa Ocorrência Fazenda Pública que tem prazo em dobro para se manifestar sobre todos os atos processuais Inteligência do art. 183, "caput" do CPC Não observância do prazo em dobro para a Fazenda Municipal se manifestar sobre o laudo pericial, seguida de sentença, configurando prejuízo ante o fato de que a prova pericial lhe foi desfavorável Sentença que julgou procedentes os embargos afastada, oportunizando-se o prazo para a manifestação da Fazenda Municipal sobre o laudo pericial Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível 1001231-25.2016.8.26.0474, Rel.
Rezende Silveira, 15ª Câmara de Direito Público, Foro de Potirendaba - Vara Única, j. 21/03/2018) (Original sem grifos) TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Decisão que indeferiu o pedido do Município de extensão do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos para a elaboração de laudo pericial - Recurso interposto pelo Município.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - O artigo 465 do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - No entanto, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil - Assim, o prazo para a Fazenda Pública indicar assistente técnico e apresentar quesitos é de 30 (trinta) dias - Precedente desta C.
Câmara .
No caso dos autos, o MM.
Juiz deferiu a prova pericial requerida pela autora, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento ou ratificação de quesitos e indicação de assistente técnico - Município que indicou assistente técnico e pleiteou a concessão de prazo suplementar de 15 dias para juntada dos quesitos, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil - Decisão que indeferiu o pedido - Possibilidade de reforma - Fazenda Pública que goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (artigo 183 do CPC).
Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 2293066-21 .2020.8.26.0000, Rel.
Eurípedes Faim, j. 19/04/2021, 15ª Câmara de Direito Público) (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS.
PRAZO DE DOIS DIAS PARA NOMEAÇÃO DE PERITO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS.
PRAZO PEREMTÓRIO.
OFENSA AOS ARTIGOS 465, § 1º, DO CPC E 183 DO CPC E ART. 222, § 1º, DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária interposta visando a condenação dos réus ao fornecimento de medicamento NINTEDANIBE 150mg à autora, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J 84 .1) com padrão de Pneumonia Intersticial Usual, considerando a situação de urgência declinada nos autos, com fundado risco de lesão à saúde e à vida da parte autora, determinou a intimação das partes para que, em 02 (dois) dias, arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do expert, apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico.
Em suas razões recursais, a União agrava alegando que a decisão a quo ofende o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 465, § 1º, do CPC, assim como a sua prerrogativa de contagem em dobro dos prazos, assegurada pelo art. 183 do CPC .
Sustenta que por se tratar de prazo expressamente previsto em lei, é inaplicável o prazo geral de 05 (cinco) dias, previsto no art. 218, § 3º do CPC.
Afirma que o caso trata de prazo peremptório, cuja redução é vedada pelo magistrado, salvo em caso de anuência das partes, consoante o art. 222, § 1º, do CPC .
Defende ser indispensável a observância dos prazos legais previstos para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em estrita observância ao princípio da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Sendo intimadas as partes acerca da nomeação do perito, inicia-se o prazo para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/2015 (art. 421, § 1º, I e II, do CPC/1973) .
Também prevê o art. 183 do CPC "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." De fato, a não observância do prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, para apresentação de quesitos/assistente além de implicar flagrante ofensa à legislação de regência, também dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela União.
A fixação de prazo exíguo, fundamentado em questão urgente, é incabível porquanto a fixação de tal prazo não se trata de faculdade do juiz, pois o período de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos advém de imposição legal expressa .
A condução de perícia, com a observância dos comandos legais, é garantia de segurança jurídica para as partes, bem como para o próprio Juízo, evitando-se declaração de nulidade processual com retorno dos autos para refazer o ato processual defeituoso.
Com efeito, os mecanismos de defesa não podem ser atropelados em nome da celeridade processual, sobretudo porque o prazo em questão é de natureza peremptória, expresso em lei, não podendo ser reduzido por determinação judicial, salvo se houver concordância entre as partes envolvidas (art. 222, § 1º, CPC).
Agravo de instrumento provido . [12] (TRF-5 - AI 0812468-83.2020.4.05.0000, Rel.
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, j. 13/04/2021) (Original sem grifos) Para além, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que o prazo do Art. 465, §1º, do CPC/2015 (Art. 421, §1º, do CPC/1973) não é preclusivo, admitindo a formulação de quesitos, inclusive fora do prazo previsto, desde que antes do início dos trabalhos periciais, tal como no caso dos autos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
PERÍCIA.
QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO.
PRAZO.
ARTS. 421, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1 - Não é cabível a ação demarcatória na espécie, diante da ausência de controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do litígio. 2 - É possível a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos de perícia, além do quinquídio previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil (prazo não-preclusivo), desde que não dado início aos trabalhos da prova pericial.
Precedentes. 3 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 796.960/MS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 15.04.2010) (Original sem grifos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2.
O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 554685/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.10.2014) (Original sem grifos) Nesse passo, vê-se que após o Juízo primevo considerar intempestiva a Manifestação do Município de Arapiraca, em data de 15/04/2025, houve a juntada do Laudo Pericial em 30/04/2025 (fls. 446/462), que não considerou os quesitos propostos pela Edilidade às fls. 392/393, sendo-lhe, ainda, desfavorável.
Logo, resta configurada, na espécie, ofensa à legislação de regência e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Noutro giro, pugna a parte Recorrente pela comprovação da especialização dos peritos, por entender que a simples indicação da formação, registro junto a conselho profissional e CPF não são suficientes como "dados de qualificação".
Nesse particular, cumpre adir que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138 , III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate".
Outrossim, ainda na esteira do entendimento do STJ, "A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum.
O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973).
A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição." In casu, consoante predito, o Município de Arapiraca aduziu a incapacidade técnica dos profissionais indicados pelo ITERAL à fl. 367, sob os seguintes fundamentos (fls. 381/382): [...] 1.
Limitações Técnicas: O perito José Cicero Pereira é apenas técnico agrimensor, o que significa que sua formação é voltada para medições e levantamentos topográficos, sem uma abordagem mais ampla das implicações territoriais, sociais e legais envolvidas na questão.
A perita Ana Beatriz Silva de Andrade é recém-graduada em engenharia de agrimensura e tem pouquíssima experiência, o que pode comprometer a profundidade da análise exigida para um caso complexo como esse. 2.
Falta de Especialização em Categorias Geográficas: O documento aborda aspectos de lugar e território, ressaltando que a análise territorial não se limita a medições técnicas, mas envolve identidade, pertencimento e políticas públicas.Esses conceitos exigem um profissional com visão geográfica mais ampla, como um geógrafo ou um especialista em planejamento territorial, que consiga interpretar não apenas os dados cartográficos, mas também as implicações sociais e administrativas. 3.
Incapacidade de Analisar a Instrumentalização do Território: O relatório enfatiza o papel dos investimentos em saúde,educação e infraestrutura como elementos que fortalecem a identidade territorial de Arapiraca.
Técnicos com foco apenas na agrimensura podem não ter a capacitação necessária para avaliar o impacto dessas políticas públicas na consolidação da territorialidade. 4.
Deficiências na Interpretação da Legislação e Segurança Jurídica: O caso envolve análise de legislação municipal e estadual, revisão de memoriais descritivos e a compatibilidade das leis com a realidade cartográfica.
A ausência de um profissional com experiência em direito territorial ou planejamento urbano pode comprometer a perícia. [...] Observa-se que restara inviabilizada a análise da qualificação e especialidade dos profissionais, uma vez que apenas fora indicado que Ana Beatriz Silva de Andrade é Engenheira de Agrimensura, com registro geral no CREA, e que José Cícero Pereira é Técnico em Agrimensura, com registro no CFT.
Nessa direção, tem-se que o Art. 465, §2º, II, do CPC, exige que o Perito nomeado apresente currículo com comprovação de especialização no prazo de cinco dias, permitindo às partes avaliar sua aptidão técnica e, se necessário, impugnar sua nomeação.
Por pertinente, confira-se julgados acerca da temática em liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA PARTE RECORRENTE EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE SER PORTADORA DE PATOLOGIAS RELACIONADAS AOS OSSOS E MÚSCULOS DOS MEMBROS SUPERIORES.
DESIGNAÇÃO DE MÉDICO ANESTESISTA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA, PELO EXPERT, DO CURRÍCULO COM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465, §2º, II, DO CPC.
NECESSIDADE DO PERITO COMPROVADAMENTE DETER O CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA O DESEMPENHO DO ENCARGO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO TÉCNICO COMO GARANTIA DA HIGIDEZ DA PROVA PRODUZIDA .
DECISÃO ATACADA REFORMADA PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU PELA PARTE AUTORA, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL POR UM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805476-52.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
CORRETOR DE IMÓVEIS . 1.
Pretensão de reformar decisão que declarou nulidade de perícia efetuada por corretora imobiliária, em ação de desapropriação promovida pela agravada, Concessionária Spmar S.A. 2 .
Rejeitadas preliminares de descumprimento ao princípio da não surpresa e preclusão acerca da impugnação. 3.
Nomeação do perito que deve vir acompanhada da proposta de honorários bem como "currículo, com comprovação de especialização".
Ausência desta documentação que impediu a agravada de, logo após a nomeação, impugnar a qualificação técnica do auxiliar do juízo .
Perícia que deve ser desconsiderada, com nomeação de profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21659450520238260000 Arujá, Rel.
Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2023) (Original sem grifos) Nessa vertente, conquanto os Peritos nomeados tenham formação em Agrimensura, não é possível aferir dos autos se a sua área de atuação e especialidade são (in)compatíveis com o objeto da perícia, na medida em que, em sentido oposto ao estabelecido pelo Diploma Processual, não houve intimação para apresentação de currículo, com comprovação de especialização.
Registre-se, outrossim, apenas por preciosismo, que: "A agrimensura abrange diversas áreas, desde a medição e demarcação de terrenos até o planejamento e a gestão de espaços.Inclui áreas comotopografia, cartografia, geodésia, fotogrametria, sensoriamento remoto e sistemas de informação geográfica (SIG).Também se estende a áreas como geoprocessamento, georreferenciamento de imóveis e levantamentos aerofotogramétricos.
Principais áreas de atuação em agrimensura: Levantamentos e medições:Topografia, levantamentos geodésicos, aerofotogrametria, batimetria, sensoriamento remoto.
Cartografia e geoprocessamento:Elaboração de mapas, criação de SIG, análise de dados espaciais.
Planejamento e gestão de espaços:Loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos, planejamento territorial, projetos de infraestrutura (rodovias, barragens, etc.).
Georreferenciamento:Definição de coordenadas de imóveis e áreas, cadastro ambiental.
Avaliação e perícia:Avaliação de imóveis e terrenos, perícias técnicas.
Consultoria:Consultoria em áreas relacionadas à agrimensura, como gestão de terras, planejamento ambiental e estudos de viabilidade. Área legal:Agrimensura legal, que envolve a criação de mapas e a definição de limites de terrenos com base em legislação específica." Ademais, na forma do Art. 475, do CPC, "Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico".
E, por se estar diante, na espécie, de matéria de alta complexidade técnica, envolvendo aspectos históricos, jurídicos e geográficos, para a sua melhor elucidação, na esteira do pontuado pelo Agravante, deve haver a atuação conjunta de profissionais com formações diversas, a exemplo de geografia, georreferenciamento, cartografia, engenharia civil ou agrimensura e historiadores e, eventualmente, juristas especializados em direito administrativo e fundiário, com vistas à leitura e resolução dos quesitos propostos por ambas as partes.
Sendo assim, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado, na medida em que configurada a violação ao exercício da ampla defesa e contraditório, ao não se reconhecer a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, deixar de apreciar as impugnações das partes antes da data da perícia e, ainda, submeter a resposta de quesitos a profissionais cuja habilitação não restara cabalmente comprovada nos autos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para fins de suspensão da instrução processual e demais atos periciais até o julgamento de mérito deste Recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lorena de Medeiros Barros Melo (OAB: 9139/AL) -
28/05/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 11:33
Distribuído por dependência
-
19/05/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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