TJAL - 0805468-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:26
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805468-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gllower Cesario dos Santos Silva - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por Gllower Cesario dos Santos Silva, objetivando reformar a Decisão (fls. 50/53- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Superendividamento- Procedimento de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0717490-86.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e em atenção aoartigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis evincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A domesmo Código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra nasituação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integraro processo de repactuação. (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Agravante alegou que "O perigo de dano é patente: os contracheques do agravante demonstram que os descontos comprometem praticamente a totalidade de sua renda, impedindo-o de prover alimentação, moradia, saúde e transporte elementos que compõem o mínimo existencial, assegurado constitucionalmente." (fl. 7) Aduziu, ainda, que "é clara a compreensão de que R$ 4.453,99, não é quantia suscetível de gerar dano a nenhum aos Réus, mas corresponde a MAIS DE 53% DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR sendo um encargo financeiro fatal ante a manutenção de seu sustento, em especial em razão da garantia de seu mínimo existencial."(fl. 7) Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que os descontos consignados sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do pedido liminar como pretendido.
Explico.
Consoante relatado, a controvérsia recursal centra-se em torno da Decisão que indeferiu a tutela de urgência ante a ausência de pressupostos fáticos que comprovem a probabilidade de direito.
Acerca da temática posta nos autos, estabelece o Art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que: Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Além disso, a referida Lei considera o superendividamento a impossibilidade manifesta de o Consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Art. 54-A, §1º, do CDC).
Por pertinente, confira-se julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA".
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, LIMITANDO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVADA, OS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA ALEGANDO QUE (I) A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ACARRETARÁ NO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO; (II) O PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PRIVILEGIOU A AUTOCOMPOSIÇÃO; E, (III) HOUVE INOBSERVÂNCIA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.085.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 54-A E SEGUINTES DO CDC, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI N.º 14.181/2021.
POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, TENDO EM VISTA O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VALOR DOS DÉBITOS QUE CORRESPONDEM A 82% (OITENTA E DOIS POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.863.973/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.085), DEVE ESTAR EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM ESPECIAL, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA BOA-FÉ OBJETIVA, DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0802688-65.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió;Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/05/2023; Data deregistro: 25/05/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIMITAR OS DESCONTOS QUE INCIDEM NOS PROVENTOS DA AGRAVADA EFETUADOS PELO BANCO AGRAVANTE QUE NA SUA TOTALIDADE SUPERAM O LIMITE DE 35% PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.131/2021.
POSSIBILIDADE DE QUE SEJAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A FIM DE PROTEGER O SUPERINDIVIDAMENTO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO BANCO QUE CONTINUARÁ A RECEBER PELOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS.
MULTA APLICADA COMO MEIO DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL E DENTRO DE VALORES RAZOÁVEIS.
DECISÃO REVERSÍVEL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
NÃO OBSTANTE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA BANCÁRIA POR MEIO DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE E NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR, NECESSÁRIA SE FAZ SUA LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% QUANDO COMPROMETIDA A SUA SOBREVIVÊNCIA, O QUE ATENTARIA CONTRA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo:0803957-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2022; Data de registro: 19/09/2022) (Original sem grifos) Por fim, o percentual de 30% (trinta por cento), para fins de manutenção do pagamento dos débitos, resguarda o direito das Instituições Financeiras, ao passo em que prestigia o direito constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, ao proteger o mínimo existencial da parte Agravada, em observância, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Isso porque a Lei n.º 10.280/2003 foi alterada pela Lei n.º 14.431/2022, passando a prever no Art. 1º, § 1º, que: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Original sem grifos) Assim, depreende-se do dispositivo legal que o desconto poderá ocorrer até o limite de 40% (quarenta por cento) e não obrigatoriamente nesse percentual, limitando a 35% (trinta e cinco) da remuneração disponível, exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis.
Destarte, ressalte-se que a medida poderá ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada à mudança na situação fática que deu origem ao pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal para determinar a limitação dos descontos na conta da parte Agravante para o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos e a abstenção das instituições financeiras de cobrarem o excedente ou inscreverem o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da lide.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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