TJAL - 0805663-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:25
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 13:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805663-89.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Gelson Ferreira de Lima - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal n.º 0805663-89.2025.8.02.0000 Crimes do Sistema Nacional de Armas Tribunal Pleno Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Requerente: Gelson Ferreira de Lima.
Advogado: Luiz Gustavo Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 7642/AL).
Requerido: Ministério Público.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 TRIBUNAL PLENO Gelson Ferreira de Lima ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra título executivo judicial de natureza penal transitado em julgado, pelo qual restou condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Visa à modificação da sentença condenatória transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0500856-92.2008.8.02.0001, que tramitou perante a 17ª Vara Criminal da Capital.
Alegou que, embora o Tribunal de Justiça de Alagoas tenha reformado parcialmente a sentença para absolver o requerente do crime de quadrilha ou bando (art. 288, § 2º, do CP), não houve readequação do regime inicial de cumprimento da pena, o qual permanecera no fechado com base exclusiva no critério quantitativo (art. 33, § 2º, a, do CP), quando, com a redução da pena para cinco anos de reclusão, o regime cabível seria o semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), dada a ausência de reincidência.
Sustentou que a pena definitiva fora reduzida para 5 anos de reclusão, unicamente pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, e que o acórdão, embora tenha modificado a condenação, deixou de analisar e adequar o regime prisional.
Destacou que a manutenção do regime fechado configuraria afronta ao princípio da legalidade e ausência de fundamentação concreta, o que vulnera o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requereu ainda o redimensionamento da pena-base, alegando que a sentença de primeiro grau promoveu valoração genérica e indevida das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, incluindo fundamentações genéricas quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, além de ter incorrido em bis in idem ao considerar aspectos já ínsitos ao tipo penal.
Apontou, também, que os mesmos fundamentos utilizados para majorar a pena do requerente foram afastados em relação a corréu no mesmo processo (Valdene Emiliano de Albuquerque), cuja pena foi redimensionada em segundo grau para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Argumentou que a ausência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da pena-base justificariam a correção por meio da revisão criminal, com base em precedentes do STJ e do próprio TJAL.
Enfatizou que o regime inicial de pena deveria ser fixado no semiaberto e que a manutenção da ordem de prisão expedida seria ilegal, uma vez que fundada em regime incompatível com a nova pena.
Pediu, assim, concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento da revisão, com expedição de contramandado de prisão, readequação do regime prisional para o semiaberto e fixação da pena no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais negativadas.
Documento pessoal em p. 26.
Procuração judicial em p. 27.
Cópia do acórdão de apelação em pp. 28-44.
Cópia da sentença em pp. 45-75.
Certidão de trânsito em julgado em p. 76.
Cópia da integralidade dos autos originários em pp. 77-828.
Termo de distribuição do presente feito à minha relatoria, por sorteio, em p. 829.
Peça de aditamento à inicial em pp. 830-837.
Na ocasião, o revisionando/réu sustentou a ilegalidade da decisão que determinou sua prisão para fins de expedição de guia definitiva, com fundamento equivocado no art. 105 da Lei de Execuções Penais.
Alegou que tal decisão, consubstanciada na interlocutória de p. 2331, implicaria recolhimento do requerente a regime prisional mais gravoso que o fixado na sentença transitada em julgado, o qual, após reforma parcial da condenação pelo TJAL, resultou na pena de 5 anos de reclusão, compatível com o regime semiaberto.
Ressaltou que a manutenção da ordem de prisão importaria em flagrante constrangimento ilegal, por contrariar o princípio da homogeneidade e impor, de fato, regime fechado a quem deveria cumprir a pena em regime menos severo, sobretudo em contexto estadual de ausência de unidades prisionais adequadas ao regime semiaberto.
Para demonstrar a tese, colacionou precedentes do TJ/AL e do STJ que vedam o encarceramento em regime mais gravoso do que aquele imposto na sentença, em especial quando ausente motivação idônea e em desrespeito à Súmula Vinculante 56 do STF.
Requereu, ao final, o recebimento do aditamento para reforçar a causa de pedir da revisão, com o consequente deferimento da liminar, a fim de sustar os efeitos da decisão que decretou a prisão e determinar a expedição de contramandado, com posterior confirmação da medida no julgamento definitivo da revisão criminal. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar para a suspensão dos efeitos de sentença penal condenatória transitada em julgado.
De proêmio, recebo o aditamento à Inicial (pp. 830-837), pois manejado antes da notificação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Restringe-se o presente ato processual à análise do pleito liminar.
Acerca da possibilidade de concessão de liminar/tutela provisória no âmbito da revisão criminal, leciona Norberto Avena: A questão não é totalmente consolidada, havendo opiniões divergentes.
Modo geral, prevalece o entendimento de que não cabe o deferimento de liminar em revisão criminal, em face dos institutos da coisa julgada formal e material, salvo se houver a constatação de erro judiciário grosseiro ou de nulidades flagrantes, casos em que poderia ser deferida liminarmente medida suspensiva do cumprimento da pena imposta. (destaque aditado) Na mesma linha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a liminar em Revisão Criminal, com base em violação a texto expresso de lei, constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada". (STJ - AgRg no AREsp n. 2.518.811/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) À luz desses parâmetros, conclui-se ser admissível, em caráter excepcional, o deferimento de medida liminar no âmbito da revisão criminal, nas hipóteses em que a sentença penal condenatória, embora já acobertada pela coisa julgada, revele vício grave e manifesto, passível de constatação prima facie.
Ressalte-se, ademais, que, por imposição lógica e normativa própria da tutela de urgência, faz-se imprescindível a demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, evidenciado na possibilidade de que o indeferimento da medida antecipatória inviabilize, ou ao menos comprometa significativamente, a eficácia do provimento jurisdicional final.
Estabelecidas essas premissas, cumpre consignar que, no caso em apreço, a ação revisional fundamenta-se na alegação de que a sentença penal condenatória transitada em julgado incorre em violação ao texto expresso da lei, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal: Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Nesse contexto, oportuno invocar a lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, ao comentarem o dispositivo em apreço: A expressão texto expresso da lei penal, constante do inciso I do art. 621 do CPP, deve ser interpretada de modo amplo, compreendendo não apenas a norma penal material, mas também a norma penal em branco, os atos normativos complementares (como portarias), bem como as normas de natureza processual penal, processual civil (quando aplicáveis subsidiariamente, nos termos do art. 3º do CPP) e as normas constitucionais. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 17. ed., 2025, pp. 1.865-1.872) Cabe registrar, ainda, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, veda o manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal, voltado ao mero reexame de fatos, provas ou teses já debatidas e superadas na fase de conhecimento. É indispensável, portanto, que se delineie, ainda que em juízo perfunctório (in status assertionis), uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do CPP.
Nesse sentido, é elucidativo o seguinte julgado: "O recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena". (STJ - AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 14/5/2024).
No caso concreto, não há simples pedido de reexame de fatos, provas ou teses já superadas.
O autor aponta expressamente, como fundamentos da pretensão desconstitutiva, a ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; aos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal; ao art. 105 da Lei de Execuções Penais; bem como à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, evidencia-se que, ao menos em sede de juízo preliminar, as alegações articuladas pela parte autora se amoldam à hipótese prevista no inciso I, parte inicial, do art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a justificar o conhecimento da presente ação revisional.
Passa-se, pois, à análise do pedido de concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da decisão penal condenatória transitada em julgado.
Como já assinalado, o deferimento de referida providência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) demonstração de vício grave e evidente, aferível de plano no título condenatório; e (ii) risco concreto de que o indeferimento da medida acautelatória comprometa a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
De início, sustenta o promovente que o título judicial penal condenatório, já transitado em julgado, padece de vício de fundamentação, uma vez que, por ocasião do julgamento da apelação criminal pela Câmara Criminal desta Corte, foi dado parcial provimento ao recurso por ele interposto, com sua consequente absolvição da imputação relativa ao art. 288 do Código Penal.
Em decorrência disso, a pena privativa de liberdade foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos de reclusão, subsistindo apenas a condenação pelo delito previsto no art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003.
O acórdão, no entanto, quedou-se silente quanto à necessária readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Razão assiste à parte.
Conforme se extrai da sentença de primeiro grau (cópia do trecho relevante para este parágrafo em pp. 70-73), o ora autor foi condenado pela prática de dois delitos: associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), fixando-se, para cada infração penal, pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
Diante do concurso material de crimes, as penas foram somadas, totalizando 10 (dez) anos de reclusão, circunstância que ensejou, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a fixação do regime inicial fechado.
Transcreve-se trecho da sentença: [...] a) Gelson Ferreira de Lima: 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime de associação criminosa armada, além de 5 (cinco) anos de reclusão, em decorrência do crime de porte de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/03), acrescido do pagamento de 65(sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; [...] Portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor do réu 10 (dez) anos de reclusão, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme art. 42 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, pagar pena de multa de 65 dias-multa, cada um com valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Face o quantitativo de pena estabelecido fica estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento da pena dos acusados com pena igual/superior e do estabelecimento no artigo 33, 2º§, a do CPB. [...] - p. 73 - destaque aditado.
Contudo, no julgamento da apelação interposta pelo réu, foi excluída a condenação pelo crime do art. 288 do CP, reduzindo-se a pena para 5 (cinco) anos de reclusão.
Apesar disso, o acórdão deixou de deliberar sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial deve observar critérios objetivos e subjetivos.
No caso, a alínea a impõe o regime fechado apenas para penas superiores a 8 (oito) anos.
Para penas superiores a 4 (quatro) e até 8 (oito) anos, como é o caso dos autos, admite-se o regime semiaberto, desde que o condenado não seja reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe sejam favoráveis.
Já penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos permitem o regime aberto, sob as mesmas condições subjetivas.
Ainda que a questão não tenha sido devolvida voluntária e expressamente à apreciação do colegiado através do recurso da parte, a readequação do regime inicial deveria ter sido realizada de ofício pelo órgão julgador, porquanto o único fundamento da sentença para a fixação do regime fechado foi o quantitativo de pena aplicado fundamento esse que foi expressamente desconstituído pela própria decisão colegiada, ao afastar uma das condenações.
Como consequência, o regime inicial fechado não poderia subsistir com base na fundamentação originalmente lançada, já que o novo patamar da pena 5 (cinco) anos de reclusão não atende ao requisito objetivo previsto na alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Dessa forma, diante da redução da pena para patamar inferior a 8 (oito) anos, a manutenção do regime inicial fechado demandaria motivação específica, amparada em dados concretos extraídos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não se verificou no caso.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
WRIT CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 . "A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF" ( HC 228.310/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) . 2.
No caso, inobstante a fixação da pena-base no mínimo legal, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação para justificar a aplicação do regime mais gravoso, apenas fazendo menção à gravidade concreta do crime, sem justificar sua afirmação nas circunstâncias do fato delituoso. 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 687560 SP 2021/0262568-6, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No caso em exame, verifica-se que o único fundamento constante do título condenatório para a fixação do regime inicial fechado foi o quantitativo da pena imposta, a qual, após a reforma parcial operada pelo acórdão da Câmara Criminal, restou redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão.
Tal montante, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, não autoriza, por si só, a imposição do regime mais gravoso, que exigiria fundamentação específica.
A ausência de qualquer fundamentação específica que justifique a fixação de regime mais severo do que aquele legalmente previsto implica ofensa não apenas à norma infraconstitucional (art. 33, § 2º, do CP), mas, sobretudo, ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.
Confira-se o teor do dispositivo constitucional: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (destaque aditado).
A exigência constitucional de motivação não se resume a uma formalidade procedimental, mas constitui verdadeira garantia fundamental do jurisdicionado, assegurando o controle, a previsibilidade e a racionalidade das decisões judiciais.
A ausência de motivação específica quanto à adoção de regime mais gravoso, especialmente quando este se afasta da regra legal em prejuízo do réu, vulnera o devido processo legal substancial, a individualização da pena e a legalidade estrita em matéria penal.
Importante destacar que, ainda que se pudesse vislumbrar, de modo hipotético, a existência de elementos nos autos originários que, em tese, autorizassem a imposição de regime mais rigoroso, não compete a este juízo revisional suprir a omissão do órgão julgador originário.
A revisão criminal não tem por finalidade corrigir lacunas decisórias mediante interpretação integrativa ou substitutiva da fundamentação inexistente, mas sim aferir a existência de vício grave e evidente no título judicial, como ora se constata.
Diante desse cenário, revela-se flagrante a nulidade do título judicial no ponto em que fixa o regime inicial fechado, sem qualquer motivação específica.
Tal vício, grave e evidente, é apto, ao menos em sede de cognição sumária, a justificar a concessão da medida liminar requerida.
Não é só.
O promovente também pleiteia a revisão da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, sustentando vício na valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Em relação à vetorial da culpabilidade, alega que o fundamento adotado pelo juízo a quo representa reiteração da consciência da ilicitude da conduta, elemento subjetivo inerente ao próprio tipo penal, o que tornaria sua utilização, de forma autônoma, para exasperar a pena-base, caracterizadora de bis in idem.
Quanto às demais circunstâncias negativadas maus antecedentes, motivos do crime, personalidade do agente, conduta social, circunstâncias e consequências do delito aduz que os mesmos fundamentos foram utilizados para majorar a pena-base do corréu Valdene Emiliano de Albuquerque, sendo que, por ocasião do julgamento da apelação por este interposta, a Câmara Criminal afastou tais valorações negativas, por ausência de fundamentação idônea.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, de reavaliação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, desde que demonstrada violação ao texto expresso da lei ou contrariedade à evidência dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
ART . 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
REVISÃO. 1 .
A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2.
Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n . 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3.
Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte . 4.
Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) No caso sob exame, vislumbro ser admissível o pedido revisional, haja vista a plausibilidade da alegação de ofensa a preceito legal, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ.
No conteúdo, cumpre distinguir.
A alegação relativa à culpabilidade, de fato, não foi objeto de impugnação em sede recursal ordinária, operando-se, portanto, a preclusão da matéria.
Ademais, observa-se que a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea para valorar negativamente referida vetorial.
Conforme consta expressamente na p. 71 dos autos, a reprimenda foi agravada pelo fato de o réu manter em seu poder armamento pesado, circunstância que denota maior reprovabilidade do agir doloso.
Com efeito, foram apreendidos com Gelson Ferreira de Lima diversos artefatos bélicos, a saber: 15 munições calibre 9mm intactas, um carregador para pistola calibre 9mm marca BERSA, uma espingarda calibre 28 com um cartucho correspondente, além de outras munições de calibres 32, 38 e 40, algumas intactas e outras deflagradas, e uma balaclava preta (p. 472).
Tal acervo bélico, embora configure crime único, evidencia elevado grau de reprovabilidade concreta da conduta, legitimando a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade.
Diversa, contudo, é a situação das demais vetoriais negativadas.
Embora o promovente não tenha interposto apelação para reexaminar tais pontos, verifica-se que a Câmara Criminal, ao julgar recurso interposto pelo corréu Valdene Emiliano de Albuquerque, afastou a valoração negativa das mesmas circunstâncias judiciais, utilizando-se de fundamentos que, por sua natureza, não possuem caráter exclusivamente pessoal, atraindo, portanto, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Com efeito, extrai-se da sentença (pp. 70-74) o seguinte: [RÉU GELSON] - PORTE DE ARMA DE FOGO (art. 16 da Lei 10.826/03)1ª Fase: circunstâncias judiciais do art. 59 e fixação da pena base.
Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos, principalmente das buscas e apreensões, de que o denunciado dispunha de armamento pesado, tornando o dolo com que atuou reprovável; Antecedentes do agente: O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme consta nos autos; Conduta social do agente: não é boa, uma vez que se mostrou participante de grupo permanente com fins de praticar homicídios neste estado; Personalidade do agente: de um homem comum, porém possuidor de um caráter deformado, o que poderia levar, se permanecesse impune, a sua continuidade no mundo criminoso; Motivo do crime: O motivo do delito já é punido pela sua própria tipicidade e previsão; CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS - são desfavoráveis ao acusado, uma vez que, com seu comportamento, desestrutura a sociedade e aflige os cidadãos por ausência de segurança; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando a prática de crimes como o presente.
Ante ao exposto, fixamos a pena base em 5 (cinco) anos. [RÉU VALDENE] Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos, principalmente das conversas captadas nas interceptações telefônicas, que o denunciado agiu com plena consciência, tornando o dolo com que atuou reprovável; Antecedentes do agente: O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme consta nos autos; Conduta social do agente: não é boa, uma vez que se mostrou participante de grupo permanente com fins de praticar roubos neste estado; Personalidade do agente: de um homem comum, porém possuidor de um caráter deformado, o que poderia levar, se permanecesse impune, a sua continuidade no mundo criminoso; Motivo do crime: O motivo do delito já é punido pela sua própria tipicidade e previsão; CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis ao acusado, uma vez que, com seu comportamento, desestrutura a sociedade e aflige os cidadãos por ausência de segurança; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: neste caso, a vítima é o próprio Estado, convindo ressaltar que não podemos continuar tolerando a prática de crimes como o presente.
Ante ao exposto, fixamos a pena base em 5 (cinco) anos.
Todavia, por ocasião do julgamento da apelação interposta por Valdene, a Câmara Criminal reconheceu a ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar a negativação das vetoriais relativas aos antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, mantendo apenas a valoração negativa da culpabilidade: [...] 42.
O apelante Gelson Ferreira de Lima não formulou nenhum pedido subsidiário, mas o recorrente Valdene Emiliano de Albuquerque pleiteou a redução da pena-base e a concessão da gratuidade da justiça, para fins de isenção do pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência econômica. 43.
Pois bem, no tocante à dosimetria da pena imposta em decorrência do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, a defesa sustenta que os fundamentos utilizados para valorar desfavoravelmente as circunstâncias judiciais são inidôneas, razão pela qual a primeira fase da dosagem deve ser revista para afastar tais negativações. 44.
Examinando o édito condenatório, observa-se que foram negativadas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime, o que resultou numa pena-base de 5 (cinco) anos.
Confira-se a respectiva motivação: [...] 1.
Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos, principalmente das conversas captadas nas interceptações telefônicas, que o denunciado agiu com plena consciência, tornando o dolo com que atuou reprovável; 2.
Antecedentes do agente: O réu é possuidor de maus antecedentes, conforme consta nos autos; 3.
Conduta social do agente: não é boa, uma vez que se mostrou participante de grupo permanente com fins de praticar roubos neste estado; 4.
Personalidade do agente: de um homem comum, porém possuidor de um caráter deformado, o que poderia levar, se permanecesse impune, a sua continuidade no mundo criminoso; [...] 6.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS - são desfavoráveis ao acusado, uma vez que, com seu comportamento, desestrutura a sociedade e aflige os cidadãos por ausência de segurança; [...] 45.
A mera leitura do excerto colacionado evidencia, sem grandes dificuldades, que se faz necessário reformar a dosimetria da pena imposta ao recorrente. [...] 48.
Por isso, a culpabilidade deve permanecer desfavorável ao apelante. 49.
Contudo, o mesmo não se pode afirmar em relação aos fundamentos que embasaram a negativação dos antecedentes criminais do agente.
Isso porque, em que pese o Juízo de primeira instância não tenha sequer indicado qual seria o antecedente existente contra o acusado, o que se verifica é que o apelante, à época da prolação da sentença, respondia a outra ação penal sob a acusação da prática de homicídio doloso. 50.
Ocorre que a jurisprudência nacional é consolidada no sentido de que ações penais em curso não podem servir de justificativa à elevação da penabase, seja a título de antecedentes, seja a título de conduta social. É o que dispõe o enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 51.
Portanto, impõe-se a reavaliação da circunstância judicial em referência em benefício do acusado. 52.
Igualmente, os motivos que lastrearam a valoração negativa da conduta social são incapazes de exasperar a reprimenda inicial, porquanto não ficou devidamente comprovado que o recorrente integrava quadrilha ou bando de maneira permanente e estável.
Além disso, ainda que hipoteticamente se considerasse a existência de "grupo permanente", não há indicativo nos autos de que este seria voltado à prática de "roubos nestes estado".
Por fim, novamente em um cenário hipotético, caso o recorrente integrasse um grupo criminoso "com fins de praticar roubos", tal circunstância fática configuraria a própria existência do crime descrito no art. 288 do CP, de modo que o seu emprego para exasperar a pena-base do delito em tela implicaria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional. 53.
Desse modo, a referida vetorial deve ser reapreciada em favor do acusado. 54.
Da mesma forma, impõe-se o afastamento da negativação da personalidade do agente. 55.
Como se sabe, ao Magistrado é lícito realizar um juízo de valor negativo a respeito da personalidade do agente, desde que o faça de maneira pormenorizada e com base em elementos concretos, diretamente extraído dos autos.
Veja-se: [...] 56.
No caso em tela, contudo, o Juízo de primeiro grau valorou a moduladora em prejuízo do recorrente sob o argumento de que o réu teria um "caráter deformado, o que poderia levar, se permanecesse impune, a sua continuidade no mundo criminoso", fundamento genérico e lacônico, que não encontra respaldo nos elementos probatórios amealhados aos autos, não sendo possível, portanto, justificar a exasperação da reprimenda inaugural. 57.
A motivação das circunstâncias e das consequências do crime, igualmente, não podem ser consideradas aptas a embasar a elevação da pena-base. 58.
O fato de a conduta atribuída ao réu "desestruturar a sociedade e afligir os cidadãos por ausência de segurança" é inerente ao próprio crime pelo qual foi condenado.
Com efeito, o bem jurídico tutelado pelo art. 16 da Lei nº 10.826/03 é exatamente a segurança pública e a paz social, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria1 , de sorte que a motivação empregada na origem resulta no vedado bis in idem. 59.
Assim, considerando a necessidade de reforma dos pontos acima citados, passa-se à nova dosagem da pena imposta ao apelante. 60.
Tendo em vista que as sanções mínima e máxima legalmente cominadas ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03 variam entre 3 (três) e 6 (seis) anos e que apenas uma moduladora (culpabilidade) foi corretamente apreciada em desfavor do réu, tem-se que a sua pena-base, estabelecida em 5 (cinco) anos no primeiro grau, deve ser redimensionada para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 61.
Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, sendo a pena intermediária fixada no mesmo patamar da pena-base. 62.
Na terceira etapa da dosagem, inexistindo causa de diminuição ou de aumento, a pena definitiva deve ser estabelecida em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 63.
Em relação à respectiva multa, considerando que na sua fixação deve-se guardar uma relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, alcança-se uma pena de 48 (quarenta e oito) dias-multa, patamar inferior ao que havia sido fixado na origem (65 dias-multa), à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato criminoso. [...] - pp. 39-43.
Observa-se que a fundamentação adotada na sentença para a fixação da pena de Valdene, no tocante ao crime pelo qual também restou condenado o corréu Gelson, foi integralmente replicada, de forma literal, à dosimetria deste último.
Contudo, tais fundamentos foram expressamente considerados inválidos pela Câmara Criminal, ante a ausência de motivação idônea, apta a justificar a exasperação da pena-base.
No que se refere aos antecedentes, a Corte reconheceu a impossibilidade de sua valoração negativa, pois o juízo de origem deixou de indicar objetivamente quais seriam os maus antecedentes atribuídos a Valdene, limitando-se a mencionar ação penal ainda em trâmite, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Igual vício se verifica na fundamentação referente a Gelson, em relação ao qual tampouco se apontou concretamente qualquer condenação penal pretérita.
Consta, nos autos, apenas a existência de demanda cível envolvendo o referido acusado (p. 477), o que, evidentemente, não autoriza a exasperação da reprimenda com base em maus antecedentes.
Quanto à motivação do crime, a Câmara reconheceu que sua valoração negativa era descabida, porquanto o fundamento sentencial se apoiava, exclusivamente, na acusação de participação em quadrilha , da qual Valdene fora absolvido.
Tal conclusão também se estende a Gelson, igualmente absolvido dessa imputação, não havendo base idônea para diferenciação.
No tocante à personalidade, o fundamento adotado pelo juízo sentenciante foi reputado pela Câmara como genérico e destituído de elementos concretos extraídos dos autos, o que compromete sua validade jurídica.
Idêntica consideração se impõe em relação a Gelson, uma vez que lhe foi atribuída, de forma igualmente abstrata, personalidade deformada, sem que se apresentassem dados objetivos a embasar tal juízo de valor.
Por fim, no que diz respeito às circunstâncias e consequências do crime, a decisão colegiada reconheceu que o argumento de que a conduta delitiva desestrutura a sociedade e aflige os cidadãos pela ausência de segurança configura juízo inerente à própria tipicidade penal, não se prestando à valoração negativa das referidas vetoriais.
Este fundamento é igualmente aplicável à situação de Gelson.
Dessa forma, constata-se que as razões jurídicas que conduziram à exclusão de diversas circunstâncias judiciais na dosimetria da pena de Valdene não se referem a peculiaridades subjetivas do referido réu, mas decorrem de vícios de fundamentação comuns a ambos os sentenciados.
Portanto, sua extensão ao corréu Gelson era medida que se impunha de ofício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação.
Destaca-se, por pertinente, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ILEGALIDADE FLAGRANTE .
OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI .
AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA.
RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS.
OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES.
EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART . 580 DO CPP).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade . 2.
Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos.Precedentes. 3 .
O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio.
Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.Precedentes. 4 .
Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado.
O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel.
Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima .
Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5.
O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros .
In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 789669 RS 2022/0388974-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) - Destaques aditados. É patente, portanto, o vício do título condenatório no que se refere à dosimetria da pena de Gelson, por violação manifesta ao art. 580 do CPP.
Ainda que a parte promovente não tenha invocado expressamente tal dispositivo legal, sua incidência decorre dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial, aplicando-se, ao caso, o princípio do iura novit curia.
Ademais, não há que se falar em preclusão quanto ao pleito de rediscussão dessa matéria na via revisional, uma vez que a nulidade ora apontada não se origina da sentença, mas do próprio acórdão de apelação, que deixou de estender os efeitos da reforma da pena de Valdene ao corréu Gelson, apesar da identidade de fundamentos.
Diferentemente do que se verifica, por exemplo, em relação à vetorial da culpabilidade, a qual, por ter sido reconhecida negativamente apenas na sentença e não impugnada oportunamente, encontra-se, de fato, acobertada pela preclusão.
Diante desse contexto, impõe-se o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da condenação, com especial destaque à sustação da ordem de prisão dela decorrente.
Por conseguinte, redimensiona-se, ainda que em sede provisória, a pena imposta ao promovente para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Considerando-se a pena dosada e a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A Jurisprudência deste Tribunal admite a fixação de regime mais severo com base em uma única circunstância judicial desfavorável". (STJ - HC n. 838.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Estabelecido, ainda que de forma provisória, o regime inicial semiaberto, impõe-se considerar a realidade do sistema penitenciário do Estado de Alagoas, onde se verifica a inexistência de estabelecimento prisional compatível com a execução da pena nesse regime.
A ausência de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, bem como de casa de albergado, apto à custódia de sentenciados em regime semiaberto ou aberto inviabiliza a imposição prática do cumprimento da reprimenda nesses moldes, não podendo, por conseguinte, justificar a manutenção do condenado em regime mais gravoso.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no âmbito da Súmula Vinculante nº 56, nos seguintes termos: Súmula Vinculante 56.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
O Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, reportado no verbete acima, por sua vez, estabelece os seguintes parâmetros: Constitucional.
Direito Penal.
Execução penal.
Repercussão geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2.
Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime.
Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX).
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3.
Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c).
No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4.
Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5.
Apelo ao legislador.
A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados.
No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável.
Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6.
Decisão de caráter aditivo.
Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7.
Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8.
Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga.
Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto (STF - RE 641320, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 sem destaques original) Dessa forma, até ulterior deliberação sobre o mérito da presente revisão criminal, a execução da pena deve limitar-se à adoção de meio alternativo compatível com o regime fixado e com sua realidade no Estado de Alagoas.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão de quaisquer atos executórios da pena imposta que impliquem o encarceramento do requerente, até o julgamento de mérito da presente ação revisional.
Por conseguinte, oficie-se à autoridade responsável para que se abstenha de adotar qualquer providência voltada à prisão do promovente com fundamento no título executivo penal ora impugnado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da execução penal competente, para cumprimento desta decisão.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luiz Gustavo Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 7642/AL) -
28/05/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 09:41
Ciente
-
22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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