TJAL - 0700243-82.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:31
Decisão Proferida
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30/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Tenorio Calaça (OAB 12199/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700243-82.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: ROBERTA QUEIROZ BARROS WANDERLEY - Réu: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO parcialmente os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a empresa demandada em obrigação de fazer, no sentido de promover a ampliação da rede de energia elétrica, bem como a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, localizado no Povoado Salgado, S/N, Zona Rural deste Município, CEP 57480-000, conforme protocolos pp. 37. 40 e 45, no prazo de 30 (trinta) dias e, B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, fim do prazo de execução da primeira solicitação, dia 20/07/2022 (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic.
Considerando a presença dos requisitos necessários, antecipo parcialmente, por meio da presente sentença, os efeitos da tutela jurisdicional, quanto ao pedido de obrigação de fazer, no sentido de determinar a demandada que proceda com a instalação da energia elétrica no imóvel da parte autora, localizado no Povoado Serra d' água, S/N, Zona Rural deste Município, CEP 57480-000, conforme protocolos pp. 37. 40 e 45, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da presente sentença, sob pena de multa diária a qual fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de não cumprimento.
Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
Intimação na forma da Súmula 410 do STJ.
P.R.I.C. -
27/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 01:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 12:07:30, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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04/11/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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03/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2024 11:18:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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02/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/06/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 09:51
Juntada de Mandado
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24/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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20/05/2024 09:54
Decisão Proferida
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15/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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