TJAL - 0700058-27.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL) Processo 0700058-27.2025.8.02.0204 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Geraldo da Silva Ferreira - I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O crime de ameaça é processado por meio de ação penal pública condicionada à representação da vítima (artigo 147 do Código Penal).
Nesse diapasão, dispõe o art. 74 da Lei 9.099/95 que a composição dos danos civis celebrada entre as partes será reduzida por escrito e homologada judicialmente, acarretando, na hipótese de ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, a renúncia ao próprio direito de queixa e representação.
Cuida-se, portanto, de causa de extinção da punibilidade do agente.
No caso concreto, a vítima e o autor do fato celebraram a composição civil de danos, que foi realizado na própria audiência.
Desta feita, resta imperiosa a extinção da punibilidade.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Geraldo da Silva Ferreira , já qualificado(s), em relação aos fatos apurados neste processo, o que faço com fundamento no art. 74 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a intimação da vítima e da investigada, na forma dos Enunciados 104 (A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal) e 105 (É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade) do FONAJE.
Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
30/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:27
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:27
Transitado em Julgado
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30/05/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:45
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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21/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Mandado
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07/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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04/04/2025 14:45
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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