TJAL - 0701397-33.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL) - Processo 0701397-33.2024.8.02.0082/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Luciano de Moura Ferreira JuniorB0 - Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:39
Execução de Sentença Iniciada
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25/06/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 12:21
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL) Processo 0701397-33.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciano de Moura Ferreira Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: A) a restituir em dobro o valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), totalizando R$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta reais), ccomputada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; B) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:52:19, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 11:32
Expedição de Carta.
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17/12/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 09:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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