TJAL - 0701175-65.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB 21238/AL), ADV: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB 21238/AL) - Processo 0701175-65.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDANTE: B1Victor Moreira NavarroB0 - B1Ana Dallara Freitas CalheirosB0 - Proceda-se à pesquisa do endereço por meio do sistema Sisbajud, conforme requerido às fls. 143-144.
Esclareça-se que, quanto ao pedido subsidiário de intimação por edital, tal modalidade não é admitida no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Giulia da Silva (OAB 21238/AL) Processo 0701175-65.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: Victor Moreira Navarro, Ana Dallara Freitas Calheiros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré Catex Tur Boutique Travel: a) condenar a ré a pagar, em favor de cada uma das partes autoras, o valor R$ 1.600,78 (mil reais e seiscentos reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar a ré ao pagamento, em favor de cada uma das partes autoras, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 11:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:48:55, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:20
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 11:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 09:26
Expedição de Carta.
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23/10/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 19:48
Decisão Proferida
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22/10/2024 13:57
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:42
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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