TJAL - 0700520-84.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:25
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700520-84.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Claro dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700520-84.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claro dos Santos - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 19), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que as partes rés apresentem instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica.
Demais providências.
Citem-se as partes requeridas, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem sua defesa, especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve os requeridos informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 23:24
Decisão Proferida
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27/05/2025 06:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 06:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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