TJAL - 0700488-27.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 15:12
Transitado em Julgado
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04/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700488-27.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Cláudia Rejane Silva Correia - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 102/110, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 43.303,38 (quarenta e três mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório de fls. 175/176 já foi remetido ao TJ/AL para pagamento.
Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados, caso Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 137/138, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,07 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:38
Decisão Proferida
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19/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:51
Visto em Autoinspeção
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15/06/2023 22:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 18:52
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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