TJAL - 0700954-21.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700954-21.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Márcio Nunes Costa, Gisela Nunes Costa Machado, Marcela Nunes Costa Lopes - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 128/140, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.516,98 (quarenta e quatro mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC.
Realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 190/192 que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,07 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 22:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:43
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:19
Transitado em Julgado
-
08/07/2024 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 09:36
Decisão Proferida
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01/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:55
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 07:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2023 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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