TJAL - 0701208-91.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701208-91.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Vera Lúcia Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 86/99, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 47.701,48 (quarenta e sete mil setecentos e um reais e quarenta e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC.
Realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 131/132, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,07 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:45
Decisão Proferida
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29/05/2024 14:48
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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29/05/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:30
Decisão Proferida
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08/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 09:22
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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31/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:45
Expedição de precatório/rpv
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05/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 07:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 03:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:09
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2023 17:56
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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