TJAL - 0700483-05.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700483-05.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria da Conceição Ferreira de Menezes - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 112/115, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 43.682,99 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 139/140 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento.
Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 139/140, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,15 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:38
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:38
Decisão Proferida
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08/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:35
Decisão Proferida
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30/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:36
Decisão Proferida
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05/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/06/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2023 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 21:15
Despacho de Mero Expediente
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30/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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