TJAL - 0700320-74.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700320-74.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Recebo a petição inicial, pois presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido liminar.
A liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 tem os objetivos de resguardar os direitos do credor e cientificar o devedor de que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da medida, ele poderá pagar a integralidade da dívida.
Vale dizer: se quitado o débito total, será restituído o bem livre de ônus ao devedor, agora eximido da obrigação e, portanto, proprietário pleno do objeto.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [...] Súmula n.º 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula n.º 245 do STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" Cuida-se de tutela provisória de busca e apreensão regida por norma especial que pressupõe apenas dois requisitos: a demonstração da relação contratual e a comprovação da mora.
Quanto à mora e à sua comprovação, há norma especial no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não se faz necessária a prova do recebimento da notificação extrajudicial, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) No caso concreto, a parte autora comprovou a relação negocial com a parte ré por meio da apresentação do instrumento contratual (pág. 25/42) e o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato para efeito de caracterização da mora (pág. 43/44).
Assim, preenchidos os pressupostos específicos capazes de caracterizar a probabilidade do direito, o perigo da demora resta configurado de plano, pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo à parte autora pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Contudo, a efetivação da liminar de busca e apreensão fica condicionada à indicação de fiel depositário.
Dessa forma, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INDICAR FIEL DEPOSITÁRIO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de não cumprimento da medida liminar.
Indicado o fiel depositário, DETERMINO que, quando da EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 440 do Código de Normas das Serventias Judiciais.
EFETIVADA A APREENSÃO, CITE-SE O DEMANDADO para pagar a integralidade do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pagado o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
DEVERÁ SER ADVERTIDO O REQUERIDO DE QUE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR ORA DEFERIDA, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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